TJRN - 0865611-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 04:47 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0865611-90.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO GILSON GALDINO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc, Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
 
 Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
 
 Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
 
 Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Declaração da administração ou de órgão cupular referente ao gozo de férias após o ato de publicação da aposentadoria; Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
 
 Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho.
 
 Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/08/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 05:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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