TJRN - 0801620-62.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 INTERDIÇÃO/CURATELA nº: 0801620-62.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARINALVA ARQUILINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA ROSILDA FAUSTINO DECIS ÃO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, com pedido de curatela provisória, proposta por MARINALVA ARQUILINO DA SILVA em face de MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS.
Narra a petição inicial (id. 119034875), em síntese, que: a) VALMIR FAUSTINO é portador de ESQUIZOFRENIA e DOENÇA MENTAL RELATIVA; b) MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS foi nomeada a curadora de VALMIR FAUSTINO, em razão da sua incapacidade absoluta; c) VALMIR FAUSTINO não mais reside com a atual curadora, MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS, já que, há pelo menos 06 (seis) meses do ajuizamento da ação, passou a residir com sua companheira, MARINALVA ARQUILINO DA SILVA; d) Pelo exposto, requer que seja deferida a substituição provisória da curatela de VALMIR FAUSTINO.
A petição foi instruída com documentos.
Despacho de: a) determinação da emenda à inicial (id. 120161479).
MARINALVA ARQUILINO DA SILVA, em petição de id. 120218770, manifestou-se sobre o despacho de id. 120161479.
A petição foi instruída com documentos.
Despacho de: a) concessão de vista ao Ministério Público; b) outras providências correlatas (id. 124062729).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em pronunciamento de id. 124221340, requer a realização de Estudo Social pelo Núcleo de Perícias do TJRN, com a identificação da pessoa atualmente responsável pelos cuidados do curatelado e a relação deste último com a sua curadora/irmã MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS, inclusive no tocante à correta administração em benefício do irmão da pensão por morte titularizada pelo mesmo.
Decisão de: a) deferimento do benefício da gratuidade da justiça; b) postergação da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência; c) determinação da citação de MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS na forma do art. 461, parágrafo único, do CPC; d) determinação da realização de estudo social do caso; e) outras providências correlatas (id. 1259880298).
Citação de MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS (id. 126430452).
MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS, em petição de id. 127521545, apresentou contestação.
A contestação foi instruída com documentos.
Decisão de: a) majoração dos honorários periciais (id. 128382479).
Laudo social (id. 133066637).
MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS, em petição de id. 133145721, requer o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em parecer de id. 133343163: 1) opina pelo indeferimento do pedido liminar de substituição de curatela formulado à exordial, devendo a promovida MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS permanecer no exercício da curatela do seu irmão VALMIR FAUSTINO; 2) pugna pelo regular seguimento do feito, com a intimação das partes para informar se desejam produzir prova em audiência.
MARINALVA ARQUILINO DA SILVA, em petições de ids. 133431843, 147472588 e 159711196, requer a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss do CPC.
No caso em análise, verifica-se que foi decretada a interdição do requerido e, consequentemente, foi nomeada a Sra.
MARIA ROSILDA FAUSTINO CAMPOS como sua curadora definitiva (id. 120558213, págs. 03/04).
A requerente, conforme documento de id. 119089195, pág. 01, informa que é companheira de VALMIR FAUSTINO, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação de substituição de curador, nos termos do art. 761 do CPC.
Ademais, em caso grave, o juiz poderá suspender o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino, conforme art. 762 do CPC.
Ainda, nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, tais requisitos NÃO se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não estão demonstrados.
Isso porque, conforme parecer social de id. 133066637, “(…) sugere- se que a Sra.: Maria Rosilda continue sendo sua curadora, levando em consideração que até o momento a requerida já vem exercendo os deveres próprios do encargo, de acordo com suas possibilidades, não se observou indícios de negligência e que seja levado em consideração as necessidades do curatelado no tocante a sua autonomia, na medida do possível, sendo lhe dado uma maior assistência quando necessário (...)”.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Desde já, ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, promova-se a conclusão do processo para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, promova-se a conclusão do processo para SENTENÇA.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
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08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:26
Juntada de laudo pericial
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19/09/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 18:45
Outras Decisões
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08/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 05:14
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA FAUSTINO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:06
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARINALVA ARQUILINO DA SILVA
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25/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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22/06/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 22:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/05/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:38
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:35
Declarada incompetência
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18/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição incidental
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16/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de declaração de união estável
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13/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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13/04/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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