TJRN - 0803306-55.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803306-55.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os autos, isso após declínio de competência (ID 158191817). 2.
Seguidamente, após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças.
Relator. 3.
Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos para decisão de urgência, com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:56
Declarada incompetência
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21/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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