TJRN - 0803239-96.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:40
Publicado Citação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803239-96.2025.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo que desconhece.
Aduz que desde janeiro de 2020 são realizados descontos no variados a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
Anexou documentos.
Pede gratuidade judicial.
Liminarmente, requer seja o réu compelido a suspender os descontos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar o pleito antecipatório, defiro a gratuidade judicial (CPC, art. 98, caput).
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso concreto, verifico que a parte autora que os descontos, conforme narrado na inicial, foram iniciados em janeiro de 2020, afastando-se, diante de tal lapso temporal e à míngua de outros elementos, o perigo da demora.
Assim, incabível, por ora, o deferimento de liminar.
Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL E DOS CONTRATOS QUE OS ORIGINARAM.
SUPOSTA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2017.015347-5.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 24.07.2018 - grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
FUMUS BONI IURIS PREJUDICADO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE" (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.015351-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 12.06.2018, DJe de 14.06.2018).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Concedo a gratuidade judicial em favor da parte autora (CPC, art. 98, caput).
P.
R.
I.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Tendo em vista que o Juiz pode determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do feito (CPC, art. 370, caput), oficie-se o INSS para, em 10 (dez) dias, encaminhar cópia do instrumento contratual e documentos pessoais relativos a(o)(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s) nos autos.
Considerando o dever de zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inc.
II) e o histórico de improdutividade das audiências dessa natureza nesta Comarca em casos similares, deixo, por ora, de designá-la, sem prejuízo da homologação de eventual acordo por escrito.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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28/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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