TJRN - 0870139-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870139-70.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 319, V, do NCPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso em apreço, a pretensão deduzida é de R$ 64.292,76.
Como se vê, não há dúvida que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:03
Declarada incompetência
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20/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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