TJRN - 0901953-08.2022.8.20.5001
1ª instância - Cejusc Barragem de Oiticica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 11:54
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 15:26
Outras Decisões
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14/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2024 09:53
Indeferido o pedido de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS NO RIO GRANDE DO NORTE
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23/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:45
Decorrido prazo de Polo Passivo em 07/11/2023.
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08/11/2023 22:13
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS NO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:41
Juntada de diligência
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25/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:26
Decorrido prazo de Partes em 17/08/2023.
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25/09/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC BARRAGEM DE OITICICA Av.
Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, Caicó/RN, CEP 593000-000 Tel: (84) 3417-6049, email: [email protected] RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) nº: 0901953-08.2022.8.20.5001 RECLAMANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS NO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente Reclamação Pré-Processual requerendo a Homologação do Termo de Acordo Extrajudicial (ID 90061691) que tem por objeto o pagamento de indenização devida em decorrência de ato constitutivo de Desapropriação por utilidade pública sobre imóvel em questão.
A acordante Igreja Evangélica Assembleia de Deus no RN, através do seu representante legal ISAAC DIAS DE SOUSA, conforme declarado por este, é legítima possuidora do imóvel situado no Distrito Janúncio Afonso (Barra de Santana), zona urbana, Jucurutu/RN, CEP 59.330-000, com área total de 64,10 m².
O imóvel fora declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 26.202 de 7 de julho de 2016, com vistas à construção da Barragem de Oiticica.
Com base em avaliação administrativa realizada pela Comissão Permanente de Avaliações – CPA, que funciona em caráter permanente junto à Secretaria de Infraestrutura - SIN, ofereceu o valor total de R$ 80.406,00 (oitenta mil e quatrocentos e seis reais) como justa indenização, sendo acordado o pagamento em favor da parte acima referida.
Diante disso, foi requerida a homologação do acordo extrajudicial, após a comprovação do efetivo depósito, bem como a liberação do Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em favor do possuidor.
Consta ainda do acordo que as partes renunciaram ao prazo recursal da sentença homologatória.
Com a inicial vieram o original do Termo de Acordo Extrajudicial e cópia integral do processo administrativo que tramitou perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, sob o nº 005274/2015-8. É o relatório.
II - O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública afirma em seu art. 27, verbis: Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador".
Diante do comparecimento espontâneo das partes acima nominadas, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordar com o valor da avaliação, renunciam expressamente o prazo da contestação, sem qualquer discussão do valor da indenização ou o fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as consequências que essa situação acarreta, possível, assim, a homologação de plano do acordo e do respectivo preço.
Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, eis que teve a integral e expressa concordância da parte expropriada, não cabe a este magistrado qualquer discussão jurídica sobre a justiça da contraprestação, pois o próprio expropriado demonstrou através da firma lançada no Termo de Acordo Extrajudicial que com o valor ofertado poderá recompor o seu patrimônio de forma integral.
Para finalizar, desnecessária a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça, uma vez não presente a hipótese legal expressa no §1º do art. 28 do mencionado Decreto-Lei, que dispõe que “[o] juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida”.
Como não houve condenação e o preço ofertado pela Fazenda foi aceito pela parte expropriada, incabível no caso, portanto, a remessa necessária.
No mais, a única ressalva que deve ser lançada neste ato jurisdicional diz respeito ao título de propriedade atualizado, que o Estado do Rio Grande do Norte claudicou e não apresentou com o pedido de homologação, de forma que qualquer discrepância que eventualmente venha a ocorrer entre o titular da propriedade e aquela pessoa que consta nominada como proprietária no Termo de Acordo Extrajudicial é de inteira responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte que realizou, por sua Procuradoria Geral, as diligências pertinentes para pacificação social.
III - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, bem como o preço ajustado, no montante de R$ 80.406,00 (oitenta mil e quatrocentos e seis reais), referente ao imóvel descrito na petição inicial, fixando o preço total do bem no valor homologado, correspondente à terra nua e às benfeitorias, acrescido de correção monetária do depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A.
Ademais, emprego força de edital à presente sentença, para fins de conhecimento de terceiros, servindo a publicação do presente ato ao propósito do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Fixo prazo de 10 dias para tal finalidade.
Ultrapassado o referido prazo de 10 dias, sem qualquer impugnação, e apresentadas as pertinentes certidões fiscais negativas sobre eventuais dívidas que recaiam sobre os bens expropriados (art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41), expeça-se Alvará Judicial em favor do(s) beneficiário(s): ISAAC DIAS DE SOUSA - CPF *92.***.*31-53, para levantamento do(s) valor(es) de R$ 80.406,00 (oitenta mil e quatrocentos e seis reais) referente ao depósito de nº 81160000011505620 na conta judicial nº 4700129067739; acrescido(s) da correção monetária referentes aos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil S/A.
Ante o teor da cláusula décima do acordo, onde a parte expropriada abre mão expressamente da posse sobre o bem com a prolação da sentença homologatória, concedo desde já a imissão da posse do referido bem em favor do Estado do Rio Grande do Norte, sendo desnecessária a expedição de mandado de imissão.
Caberá ao Estado requerente promover a averbação do respectivo ato expropriatório no cartório de registro de imóveis competente .
Homologo o requerimento de renúncia do prazo recursal formulado pelas partes, motivo pelo qual declaro transitada em julgado, desde logo, a presente sentença.
Sem custas processuais, por se tratar de reclamação pré-processual.
Sem honorários de sucumbência, em face da inexistência de litígio.
Sem reexame necessário (art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41).
Intimem-se as partes desta sentença, para ciência.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 12 de maio de 2023 JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza Coordenadora do CEJUSC (assinado digitalmente) -
01/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:25
Homologado o pedido
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03/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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