TJRN - 0800623-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800623-31.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo SC TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA Advogado(s): GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO, FABIO FREIRE GOMES, ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA, RODRIGO WESTPHALEN NOROES Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800623-31.2023.8.20.5001.
Embargante: SC Tecnologia Agrícola Ltda.
Advogado: Dr.
Gustavo Leal de Carvalho Filho.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM FACE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO, PELO STF, DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 102, §2º DA CF.
ALEGADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANDAMUS QUE NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADO NA RESSALVA DO JULGAMENTO DA ADC 49 PELO STF.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1099 DO STF E SÚMULA 166 DO STJ.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - As decisões proferidas, em sede concentrado de controle de constitucionalidade pelo STF são de aplicação imediata, com efeito vinculante e erga omnes, podendo ser aplicadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 102, §2º da CF. - O dispositivo do acórdão proferido pelo STF nos Embargos de Declaração na ADC 49 determina que se encontram “ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”.
Esse julgamento de mérito, por sua vez, é aquele que tratou do objeto da ADC, o qual foi proferido em 04/05/2021, não incluindo o julgamento em sede de Embargos de Declaração.
Assim, o presente mandamus foi impetrado apenas em 09/01/2023, não estando abarcado pelos efeitos da modulação. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/03/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanado suposto erro material e omissão no Acórdão.
Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que inexiste qualquer inovação recursal no apelo, pois as decisões proferidas, em sede concentrado de controle de constitucionalidade pelo STF são de aplicação imediata, com efeito vinculante e erga omnes, podendo ser aplicadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 102, §2º da CF.
Ademais, a parte apelada, ora embargante, foi devidamente intimada para responder aos termos do recurso, não havendo, sequer, decisão surpresa.
No mais, apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões, contradições, obscuridades ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à não inclusão do presente mandamus na exceção estabelecida pelo julgamento do Embargos de Declaração na ADC 49.
De fato, o dispositivo do acórdão proferido pelo STF determina que se encontram “ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”.
Esse julgamento de mérito, por sua vez, é aquele que tratou do objeto da ADC, o qual foi proferido em 04/05/2021, não incluindo o julgamento em sede de Embargos de Declaração.
Assim, o presente mandamus foi impetrado apenas em 09/01/2023, não estando abarcado pelos efeitos da modulação.
Cabe ainda ressaltar que as matérias relativas ao Tema 1099 pelo STF e Súmula 166 do STJ foram devidamente analisadas, senão vejamos: “Debruçando-se sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 1996, estabeleceu o enunciado da Súmula 166, que assim determina: “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Não obstante, após ser provocado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, estabeleceu a seguinte tese quanto ao Tema 1099:(…) Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (STF - ARE 1255885 RG – Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno – j. em 14/08/2020 – destaquei).” Assim, o direito a que se refere a embargante foi reconhecido pelo acórdão, mas seus efeitos foram modulados para após o exercício financeiro de 2024, conforme estabelecido nos Embargos de Declaração na ADC 49 pelo STF.
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que os embargantes não apontam quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente.
Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais.
II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF - Relator Ministro Francisco Falcão - Corte Especial – j. em 30/03/2022 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 08/02/2022 - destaquei). “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/03/2021).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses dos embargantes, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800623-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800623-31.2023.8.20.5001 Embargante: SC Tecnologia Agrícola Ltda Embargado: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Intimar parte embargada, por seu procurador, para oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias.
A seguir, conclusos.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800623-31.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo SC TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA Advogado(s): GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO, FABIO FREIRE GOMES, ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA, RODRIGO WESTPHALEN NOROES Apelação Cível n° 0800623-31.2023.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: SC Tecnologia Agrícola Ltda.
Advogado: Dr.
Gustavo Leal de Carvalho Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT DE FORMA PREVENTIVA.
PROTEÇÃO CONTRA EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO LASTREADO NOS PRECEITOS ADVINDOS DO REGULAMENTO DO ICMS.
INEVITABILIDADE DA COBRANÇA.
EFEITOS CONCRETOS FUTUROS.
INSTRUMENTO QUE SE REVELA NECESSÁRIO E ADEQUADO À PROTEÇÃO DA TUTELA ALMEJADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
MATÉRIA JÁ ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 166).
ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1.255.885/MS, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 15/08/2020 (TEMA 1099).
JULGAMENTO POSTERIOR, TAMBÉM PELO STF, DA ADC 49, QUE MODULOU OS EFEITOS DA MATÉRIA PARA QUE ESTA TENHA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Tratando-se o regulamento do ICMS de norma de caráter vinculativo para a entidade tributante e para os contribuintes, sendo dotado de exigibilidade, aplicabilidade automática e presunção de constitucionalidade, posterior conduta administrativa lastreada nos preceitos normativos e que eventualmente venha a ferir direito líquido e certo de outrem, pode e deve ser impugnada mediante a via estreita do Mandado de Segurança. - Não obstante no deslinde do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, processo submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tenha confirmado o entendimento já estabelecido pela Súmula 166 do STJ, estabelecendo a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema 1099), posteriormente, no julgamento da ADC 49, modulou os efeitos da matéria para que esta somente tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. - Assim, no presente caso, a recurso deve ser provido parcialmente a fim de que a segurança seja concedida de acordo com o disposto na ADC 49, ou seja, para que o afastamento das cobranças a título de ICMS sobre os produtos que transitem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se dê apenas a partir do exercício financeiro de 2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SC Tecnologia Agrícola Ltda., concedeu a segurança, reconhecendo como indevidas as cobranças a título de ICMS sobre os produtos que transitem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Em suas razões, após breve relato dos aspectos fáticos descritos na exordial, aduz a parte apelante que a segurança pretendida é genérica e pro futuro, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto à matéria de fundo, defende que os arts. 11, §3º, II e 12, I da Lei Complementar nº 87/96 e o art. 9º da Lei Estadual nº 6.968/96 entendem como autônomos os estabelecimentos do mesmo titular, de forma que estaria legalmente autorizado a realizar a cobrança.
Detalha que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade dos referidos artigos, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87/1996, houve o julgamento, também pelo STF, da ADC 49, que estabeleceu a eficácia da matéria somente a partir do exercício financeiro de 2024.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que a segurança seja denegada.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 20195516).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e do reexame necessário.
O cerne do presente consiste em saber se deve ser mantido o entendimento relativo à ausência de fato gerador de cobrança do ICMS, diante do simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que localizados em estados distintos da federação.
Inicialmente, suscita o apelante a inadequação do mandamus, por se tratar de pedido genérico e pro futuro, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, em que pese tal argumento, entendo que não há como acolher a tese exposta, considerando-se que impugna a impetrante, mediante o presente writ, um possível ato administrativo a ser praticado pela autoridade impetrada lastreado nos ditames da regulamentação do ICMS, restando clara, portanto, a natureza tipicamente preventiva na utilização do mandado de segurança.
De fato, dita ação constitucional pode assumir caráter repressivo de ilegalidade ou abuso de poder já praticados, ou preventivo, quando se estiver diante de ameaça à violação de direito líquido e certo da impetrante.
In casu, tratando-se o regulamento do ICMS de norma de caráter vinculativo para a entidade tributante e para os contribuintes, sendo dotado de exigibilidade, aplicabilidade automática e presunção de constitucionalidade, posterior conduta administrativa lastreada nos preceitos normativos e que eventualmente venha a ferir direito líquido e certo de outrem, pode e deve ser impugnada mediante a via estreita do Mandado de Segurança.
Trata-se de justo receio de violação a um suposto direito líquido e certo, mormente em se considerando que a norma não fora estabelecida em vão, sem qualquer objetivo determinado e específico, mas sim, unicamente, para possibilitar a concretização de seus preceitos, razão pela qual totalmente pertinente é a utilização do writ.
Nesse sentido, o seguinte julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ISS SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS POR AGÊNCIA DE NOTÍCIAS.
ACÓRDÃO EMBARGADO FIRMADO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS NA MODALIDADE PREVENTIVA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS REGULARMENTE INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE PROVER O RECURSO ESPECIAL, PARA, RECONHECENDO O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado. 2.
A negativa de seguimento ao Recurso Especial de iniciativa da Contribuinte teve por fundamento o fato de que Tribunal Paulista consignou que a pretensão estampada no presente Mandado de Segurança necessita de dilação probatória.
Todavia, tal entendimento resultou em manifesta alteração das premissas fáticas assentadas pela instância de origem, segundo a qual não é viável a impetração preventiva quando não comprovada a efetiva lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, sob pena de ofensa à Súmula 266 do STF. 3.
De fato, a Corte de origem não considerou a necessidade de dilação probatória, mas sim ser descabida a impetração preventiva para afastar a exigência tributária, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão unicamente de direito, referente à existência de ameaça de lesão efetiva e concreta do direito do ora embargante. 4.
Assim, equivocada a premissa adotada pela decisão ora embargada, há de ser alterado o julgado, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e, por conseguinte, apreciar o mérito do Apelo Nobre, no qual se questiona se a hipótese dos autos versa sobre a impetração contra a lei em tese diante da ausência de autuação abusiva que estivesse na iminência de acontecer, ou se restou demonstrado o justo receio de lesão a direito subjetivo da impetrante, o que justifica a pretensão de coibir o ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança Preventivo. 5.
A Lei 12.106/2009 não deixa dúvidas de que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante. 6.
Na esfera tributária, esta Corte Superior prestigia o entendimento de que é cabível a utilização do Mandado de Segurança, ainda que sob enfoque preventivo, a fim de inibir que a autoridade coatora venha a fazer lançamento fiscal, tendo em vista o comportamento que pretende adotar frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do Contribuinte.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.270.600/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 13.6.2018; AgRg no AREsp. 543.226/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 10.12.2015; AgRg no Ag 1.302.289/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.11.2010;REsp. 860.538/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.10.2008. (…) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1169402/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma - j. em 24/09/2019 – destaquei).
No mais, cumpre esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, definiu a regra matriz do ICMS sobre operações mercantis, senão vejamos: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" Portanto, segundo a norma constitucional, operação de circulação deve ser física e econômica, com transferência de titularidade.
A lição de Aliomar Baleeiro nos mostra acerca da impossibilidade de cobrança do ICMS quando há “simples deslocação da mercadoria para fora do estabelecimento, permanecendo na propriedade e posse direta do contribuinte, seja para depósito, custódia, penhor, comodato ou reparos” (Direto tributário brasileiro. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, pág. 385).
Debruçando-se sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 1996, estabeleceu o enunciado da Súmula 166, que assim determina: “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Não obstante, após ser provocado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, estabeleceu a seguinte tese quanto ao Tema 1099: “EMENTA: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (STF - ARE 1255885 RG – Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno – j. em 14/08/2020 – destaquei).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DESPROVIDA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto.2.
Orientação firmada no julgamento do 1.125.133/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).3.
Precedente do STJ (REsp nº 1.125.133/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, S1 – Primeira Seção, j. 25/08/2010)4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.” (TJRN – RN nº 0880919-16.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 07/05/2021). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO E PARA FINS DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR/CONTRIBUINTE.
MERA CIRCULAÇÃO FÍSICA DE MERCADORIAS E PRODUTOS.
NÃO-CONSTITUIÇÃO DE FATO GERADOR DO ICMS.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA DA LOCALIZAÇÃO FÍSICA DOS ESTABELECIMENTOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO INICIAL VEROSSÍMIL NESTE SENTIDO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOMENTE QUANDO HOUVER MUDANÇA NA TITULARIDADE SOBRE A COISA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0840134-80.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 06/05/2021).
Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, julgados em 19/04/2023, estabeleceu que: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular” (destaquei).
Ao entender desta forma, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento de forma a entender pela possibilidade de cobrança somente após o exercício financeiro de 2024.
Com efeito, trata-se de modulação dos efeitos da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode ser considerado neste momento, haja vista consistir em decisão tomada em controle concentrado de constitucionalidade, de aplicação imediata.
Cabe ainda ressaltar que o presente mandamus não se encontra enquadrado na ressalva do julgamento do STF, vez que impetrado posteriormente ao julgamento da ADC 49.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso voluntário e à remessa necessária a fim de conceder parcialmente a segurança, reconhecendo como indevidas as cobranças a título de ICMS sobre os produtos que transitem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800623-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
10/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 22:17
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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