TJRN - 0800749-92.2021.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800749-92.2021.8.20.5117 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DOS MILAGRES DA SILVA LIMA Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Apelação Cível nº 0800749-92.2021.8.20.5117 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apelada: Maria dos Milagres da Silva Lima Advogada: Dra.
Tailma Gonçalves da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE PORTABILIDADE NÃO RECONHECIDO.
DIVERGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
NULIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
VIABILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Maria dos Milagres da Silva Lima, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 899427213; condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que o empréstimo 899427213 trata-se de portabilidade de crédito: uma transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação da devedora, seguindo regras específicas.
Alude que se realmente houve a suposta realização de transações bancárias por terceiro, certamente fora feita em decorrência do fornecimento da senha pessoal pela parte autora, bem como pela facilitação ao acesso do plástico (cartão) vez que, sem essa informação, não seria possível realizar qualquer tipo de operação bancária.
Aduz que não houve ato ilícito a ensejar as condenações impostas, devendo ser afastadas.
Ressalta que são inexistentes os fundamentos que justifiquem qualquer reparação, não sendo possível reputar-lhe nenhum vício na prestação do serviço.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19837893).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19883421). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou parcialmente procedente a procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 899427213; condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Historiando, a autora não conhece como legítimo o contrato de portabilidade nº 899427213, com parcelas de R$ 117,38 (cento e dezessete reais e trinta e oito centavos), incluído em 30/05/2018.
Por sua vez, o BB alega que o empréstimo 899427213 trata-se de portabilidade de crédito, o seja, uma transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação da devedora, seguindo regras específicas.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de solicitação do contrato de portabilidade nº 899427213, de outra instituição bancária, todavia os dados apresentados são divergentes (Id nº 78838798 – processo principal), se mostrando irregular, não podendo ser reconhecido como legítimo, se evidenciado indevida a cobrança realizada.
Mutatis mutandis, trago precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS (…)”. (TJRN – AC nº 0800675-54.2021.8.20.5144 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO IRREGULAR.
DIVERGÊNCIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. (…)”. (TJRN – AC nº 0800395-69.2020.8.20.5160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/06/2021 – destaquei).
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que determinou a nulidade do contrato de portabilidade, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação por dano moral.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. (…).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. (…)”. (TJRN – AC nº 0801703-49.2022.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 17/07/2023 – destaquei).
DO DANO MORAL Constata-se a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos, decorrentes de um contrato irregular, o que gerou transtornos constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato bancário sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, existe a necessidade de a apelada ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, em decorrência de falha em seus serviços.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado e ainda em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85,§11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800749-92.2021.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
09/06/2023 21:02
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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