TJRN - 0813505-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
 - 
                                            
22/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0813505-88.2024.8.20.5001 Exequente: CLAUDIA DE CASSIA ALMEIDA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 159784790) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 9.002,63 (nove mil, dois reais e sessenta e três centavos) ID: 153922713, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 16 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 116089357).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 14:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
 - 
                                            
05/08/2025 19:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
05/05/2025 09:14
Processo Reativado
 - 
                                            
05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
04/02/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2024 17:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 12/09/2024
 - 
                                            
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
04/09/2024 04:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800653-72.2025.8.20.5138
Adao Toscano de Azevedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 15:33
Processo nº 0853013-75.2023.8.20.5001
Joao Rogerio de Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Richardson Silva de Albuquerque Fi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 15:09
Processo nº 0801319-21.2025.8.20.5123
Maria Soares da Silva Diniz
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago de Azevedo Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 16:19
Processo nº 0862816-14.2025.8.20.5001
Jose Ozaniro Olimpio Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 15:53
Processo nº 0864659-14.2025.8.20.5001
Anatilde Braga de Assuncao Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 11:51