TJRN - 0868669-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868669-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES SOBRAL NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de ação ajuizada por MANOEL FERNANDES SOBRAL NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE através da qual, na condição de servidor(a) do Tribunal de Justiça, pugna a correção no pagamento da gratificação prevista na Lei Complementar nº 293/2005.
Segundo alega o(a) Demandante, o pagamento da citada gratificação utiliza base de cálculo diversa daquela determinada na lei, qual seja, vencimento do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação.
Assim, pugna pela correção de tal verba, assim como o pagamento dos retroativos dos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito e sendo desnecessária produção probatória, procedo ao julgamento meritório da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia posta a saber se a base de cálculo da “GRATIFICAÇÃO 100% - LEI 293/2005”, paga aos servidores efetivos do Tribunal de Justiça, vem sendo calculada de forma (in)correta, uma vez que, segundo a Demandante, esta deveria considerar as verbas remuneratórias + a gratificação de representação de gabinete.
Pois bem.
De acordo com a Autora, a Lei Complementar nº 293/2005 previu, em seu art. 4º, que aos servidores constantes do Anexo II, da LCE 242/2002, ficaria assegurada a integralidade da remuneração objeto de decisão transitada em julgado.
Ainda segundo narra na exordial, a expressão “objeto de decisão transitada em julgado” dizia respeito justamente ao que foi decidido pelo Pleno do TJRN nos autos do PADM nº 102.138/2003, por meio do qual se entendeu que a gratificação de 100% reconhecida na ação ordinária nº 001.01.014545-2 deveria ser aplicada indistintamente aos servidores ocupados de cargo comissionado do TJRN. À vista disso, necessário realizar breve digressão histórica acerca da gratificação em comento.
A Lei n° 920/1953, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecia o pagamento de uma gratificação aos servidores estaduais pela execução de trabalho que exigia o conhecimento especial: Art. 149 Conceder-se-á gratificação: [...] VII – Pela execução de trabalho técnico ou científico ou de natureza administrativa que exija conhecimento especial.
Posteriormente, a Lei n° 4.683/1977 alterou a previsão da vantagem para a seguinte redação: Art. 1º A gratificação prevista no art. 149 da Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com a redação das Leis ns. 2.902ª, de 12 de agosto de 1963, e 4.665, de 06 de julho de 1977, passa a reger-se pelo disposto na presente lei, sob a denominação de gratificação por trabalho científico, técnico ou administrativo que exija conhecimento especial.
Art. 2º Considera-se para fins deste lei: I – Trabalho científico, aquele para cuja execução sejam necessários conhecimentos especializados, decorrentes de habilitação legal em curso de nível superior, na forma da legislação federal.
II – Trabalho técnico, aquele para cuja execução sejam necessários conhecimentos especializados, decorrentes de habilitação legal em curso de nível superior ou médio, de treinamento especializado ou de experiência em atividade técnica por período não inferior a dois anos; III – Trabalho administrativo que exija conhecimento especializado, aquele cuja execução sejam necessários conhecimentos de administração pública, de caráter geral ou específico, decorrentes de habilitação legal em curso de nível superior ou médio, de treinamento especializado ou de experiência em atividades administrativas por período consecutivo não inferior a dois anos.
Quanto ao valor da gratificação disciplinada, assim estabeleceu o art. 7º: Art. 7º.
A gratificação atribuível a cada servidor, na forma desta Lei, não pode ultrapassar o limite de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, salário ou provento, ou da gratificação de chefia prevista na Lei n° 4.515, de 08 de dezembro de 1973, respeitando o limite da retribuição de Secretário de Estado.
Por Decisão administrativa, em sessão plenária de 17/10/1984, o Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução 02/84, publicada em 26/10/1984, concedeu a gratificação aos funcionários da Secretaria do Tribunal, titulares de cargos de Direção.
Após dois anos, em Decisão Administrativa proferida na sessão plenária de 24/09/1986, o Tribunal estendeu a vantagem a todos os funcionários da Secretaria.
Na sessão plenária administrativa de 02/05/1990, reagindo à consideração do Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiço pôs fim ao pagamento da vantagem.
Diante disso, em nova modificação legislativa, a referida gratificação foi expressamente revogada pelos termos do atual RJU, a LCE n° 122/1994.
Vejamos: “Art. 244 Ficam revogadas a Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário”.
Em suma, com a edição da LCE n° 122/1994, deixou de existir a previsão legal de uma gratificação própria em razão do desempenho de trabalho científico, técnico ou administrativo que exigisse o conhecimento especial.
Contudo, com o fim do pagamento da citada gratificação, em 17/05/1999, alguns servidores ajuizaram a ação ordinária nº 001.99.007300-0 com vista à reimplantação da vantagem, havendo a mesma tramitado na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau, sendo a Sentença reformada pela Segunda Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 2000.00.2854-1 para acolher a pretensão e determinar a reimplantação da vantagem, o que ocorreu em 31/05/2001.
Diante da Decisão Judicial favorável, em 17/09/2001, outros servidores ajuizaram a ação ordinária nº 001.01.014545-2 visando, além da reimplantação da vantagem, revisar sua fórmula de cálculo, havendo o pleito sido deferido para reconhecer que o Tribunal de Justiça, ao suprimir a vantagem, não observou o devido processo legal e determinar seu restabelecimento.
A Decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 2001.003415-3.
Em 15/05/2003, as partes celebraram acordo extrajudicial concordando com a reimplantação, a partir de julho/2003, da vantagem à razão de 100% de seus vencimentos, sem o pagamento das parcelas retroativas.
Com o êxito das demandas judiciais, em 04/08/2003, os servidores Antônio Rodrigues Filho e Klícia de Holanda Maia formularam pedido administrativo (Processo nº 102.138/2003/TJRN) no Tribunal de Justiça potiguar para que fosse “determina[do] ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria [daquele tribunal] ...a implantação em folha de pagamento (...) da gratificação instituída pela Lei n. 4.683/77, no percentual de 100% (cem por cento) de suas respectivas remunerações, retroagindo seus efeitos ao dia do ingresso do pedido administrativo”.
A pretensão foi indeferida pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Na sessão administrativa de 18/11/2003, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao agravo regimental aviado pelos servidores “para conferir aos agravantes a gratificação pleiteada [e] determinar a extensão desse benefício aos servidores que se encontram em níveis correspondentes àqueles que obtiveram idêntica vantagem através de decisão judicial com trânsito em julgado e constantes do Anexo II, da Lei Complementar n. 242, de 10.07.2002, mediante requerimento dirigido à Presidência deste Tribunal, a partir d [aquela] data”.
O princípio da isonomia foi o fundamento adotado pela Corte para justificar a extensão da gratificação aos servidores comissionados.
Urge ressaltar, desde já, que a citada decisão do plenário do TJRN foi, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADI Nº 3.202/RN, sob o fundamento de que a extensão da gratificação a todos os servidores contrariou o inciso X, do art. 37 da Constituição, pela inobservância de lei formal, assim como utilizou fundamento vedado pelo ordenamento e pela própria Súmula 339 da Corte, uma vez que a isonomia não pode ser usada para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal.
No processo administrativo n° 65.337/2011-6, a Presidência deste Tribunal retificou o entendimento até então esposado, passando a entender que a gratificação somente incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
A decisão supracitada foi confirmada pelo Plenário da Corte.
Na ocasião, houve a ressalva a respeito do estabelecimento de teto máximo de incidência da vantagem, bem como a indicação do vencimento base do cargo exercido como parâmetro para o cálculo da representação.
Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “…O artigo 7° da lei regulamentadora acima estabeleceu apenas o teto máximo incidência da vantagem, fixando o seguinte limite: A gratificação atribuível a cada servidor, na forma desta Lei, não pode ultrapassar o limite de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, salário ou provento, ou da gratificação de chefia prevista na Lei n° 4.515, de 08 de dezembro de 1973, respeitando o limite da retribuição de Secretário de Estado.
Ora, pela natureza da vantagem e pela literal disposição do artigo transcrito não resta outro entendimento senão de que o limite máximo do valor da gratificação é o quantum do vencimento do cargo exercido pelo servidor, ou seja, o cargo em comissão ao qual está naquele momento vinculado, independentemente de ter optado pelo vencimento de seu cargo efetivo, por ser mais vantajoso...”.
Apesar disso, com o passar dos anos, o Tribunal foi reformulando seus precedentes (ADMINISTRATIVOS) para passar a admitir a fixação da base de cálculo como a somatória da remuneração percebida pelo servidor (vencimento + vantagens recebidas) e a gratificação de representação do cargo comissionado.
Em síntese, da breve retrospectiva histórica acima feita, tem-se que: A GATA – Gratificação por Trabalho Técnico Científico foi expressamente revogada com o advento da LCE 122/1994; O Tribunal, apesar disso, passou a reimplantar, quer seja na via administrativa, quer seja através da Judicial, a citada gratificação, nada obstante não mais existisse diploma em vigor autorizando-a; e Passou, ainda, na via administrativa, a autorizar o pagamento utilizando-se como base legal os vencimentos do servidor (vencimento + vantagens + gratificação de representação).
Ocorre que, data vênia, não coaduno com o entendimento encerrado em algumas decisões administrativas do E.
TJRN, por entender pela inconstitucionalidade na extensão da GATA aos servidores comissionados, assim como por divergir do parâmetro utilizado para fixação da base de cálculo da gratificação.
Explico.
A conclusão acerca da inconstitucionalidade da aplicação da GATA a todos os servidores do TJ tem como ponto de partida, a meu ver, a inexistência de lei prevendo a citada vantagem, o que afronta direta e materialmente o art. 37, caput, da Constituição.
Com efeito, conforme de sabença, os direitos e obrigações estabelecidos na relação estatutária – da Administração para com o servidor e vice-versa – guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.
A lei, portanto, deve funcionar como balizamento mínimo e máximo da atuação estatal, de sorte que, ausente previsão legal sobre vantagem remuneratória destinada servidor público, inconteste a violação à Constituição Federal, situação que entendo ser a dos autos.
Ressalto, nesse ponto, que apesar de sustentar a Autora que a gratificação pretendida nesta ação tem previsão legal na Lei nº 293/2005, não vejo ser essa a conclusão extraível da leitura do citado diploma.
Veja que o art. 4º, de forma genérica, apenas estabeleceu que “Art. 4º Fica assegurada aos servidores constantes do Anexo II, da Lei Complementar nº 242, de 10 de junho de 2002, a integralidade da remuneração objeto de decisão transitada em julgado”.
Destarte, ainda que se proceda a uma interpretação sistemática do citado diploma, não há como se concluir que o dispositivo em questão tratou de criar uma vantagem remuneratória e, mais ainda, que a citada vantagem, a partir de tal previsão, estendeu-se a todos.
Na verdade, o teor do art. 4º da LCE 293/2005 parece mais ter se destinado a dar contornos de legalidade/constitucionalidade à decisão administrativa de extensão da GATA a todos os servidores, haja vista o vício de inconstitucionalidade originária que recaía sobre sua concessão.
Ainda que assim não o fosse, isto é, ainda que se considerasse que o disposto no art. 4º, a despeito de sua baixo grau de clareza ou especificidade, aludiu o mesmo à decisão administrativa proferida no PADM nº 102.138/2003, conforme alega a Autora, fato é que a citada decisão foi declarada inconstitucional pelo STF. É dizer, o pressuposto fático que autorizava sua aplicação – a decisão administrativa transitada em julgado – deixou de existir.
Eis a ementa da ADI nº 3.202/RN: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003.
EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994. 1.
A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado.
Ato administrativo normativo genérico.
Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
A extensão da gratificação contrariou o inc.
X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariando o art. 37, XIII, da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Joaquim Barbosa, preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora).
No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.
Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa.
Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki.
Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República.
Conforme acima já antecipado, o julgamento da Suprema Corte assentou-se na violação ao art. 37, X e XIII, da Constituição Federal e da Súmula nº 339, do STF (atual Súmula Vinculante n. 37), que tratam da necessidade de lei formal para remuneração dos servidores públicos e da vedação à vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.
Além disso, a Corte entendeu que a decisão administrativa do TJRN padecia de inconstitucionalidade por estender vantagem pecuniária a servidores com fundamento no princípio da isonomia (Súmula nº 37).
De mais a mais, constato, ainda, outro equívoco ou ilegalidade no pagamento da GATA, nos moldes do que pretendido pela Autora: a base de cálculo.
A vantagem paga em razão do exercício do cargo comissionado veio disciplinada no artigo 11, da LCE n° 242/2002: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
Insta apontar que administrativamente o Egrégio Tribunal de Justiça, amparado na previsão do artigo 11, I, da LCE n° 242/2002, fixou a base de cálculo para a GATA no somatório do REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO + GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO – ou seja, a GATA seria uma gratificação calculada com base no vencimento base (ok) e na gratificação de representação (efeito cascata).
Tal entendimento esposado administrativamente ataca a previsão constitucional que veda a utilização dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público no cômputo e acúmulo para fins de concessão de acréscimos ulteriores (Art. 37, XIV, CF/88).
Nessa esteira, o STF possui jurisprudência estabelecida: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Percebe-se que o intuito legislativo foi evitar que a majoração de uma parcela remuneratória desencadeasse o aumento das demais gratificações atreladas, o que a jurisprudência denominou de “efeito cascata” ou “efeito repicão”.
Assim, em caso de pagamento da gratificação em questão (GATA), caso superado todos os defeitos constitucionais acima elencados, a única possibilidade legal repousava na fixação da base de cálculo tendo como parâmetro tão somente o vencimento base do cargo efetivo, uma vez que sua incidência sobre qualquer outra vantagem do servidor padeceria de inconstitucional efeito cascata.
Isso sem mencionar o fato de que a lei prevê como teto máximo o pagamento de até 100% do vencimento não implica dizer, de forma automática e inconteste, que a gratificação deverá ser de 100%.
Trata-se de um limite e não de um direito subjetivo extraível da lei, de modo que a adoção de base de cálculo diversa da pretendida pela Autora, para fins de cálculo da referida gratificação, não implica dizer que o Tribunal de Justiça estaria agindo em desconformidade com a lei.
Nada obstante, aproveitando-se de uma interpretação administrativa, no ver dessa magistrada, equivocada que perdura, a servidora proponente busca o reconhecimento de uma diferença salarial inexistente.
Inclusive, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal vem realizando o pagamento da gratificação inconstitucional e ilegal em valor superior ao teto máximo possível que seria o valor de sua remuneração base (isso se desconsiderando o sem número de vícios que permeiam a própria concessão administrativa da GATA). É importante ressaltar que o juiz não está adstrito a reconhecer o deferimento administrativo da GATA como válido, muito embora não possa, nessa base processual, determinar a correção com a exclusão da GATA de todos os servidores que não ocupavam cargo comissionado até 30/06/1994 (em 01/07/1994 a GATA foi revogada pela LCE 122/1994) ou que não estejam cobertos pelo manto da coisa julgada pessoal.
Portanto, no caso concreto, não se verifica qualquer diferença remuneratória a ser paga em favor da autora pela acumulação dos cargos efetivo e comissionado – em especial, porque a forma de pagamento pleiteada, de modo inequívoco, contempla contagem de vantagem sobre vantagem, consubstanciando um inconstitucional efeito cascata.
A bem da verdade, constata-se que a parte Autora já tinha garantida a aplicação de duas gratificações que lhe concedem 100% de acréscimo, sendo uma incidente sobre o vencimento básico (GTNS) e outra incidente sobre a gratificação de função, inclusive levando em conta o seu percentual cheio e não o efetivamente recebido pela parte autora, como se pode observar na ficha financeira do ID 127026903, de modo que o reconhecimento do direito ora em discussão implicaria no recebimento TRÍPLICE do vencimento básico da autora, numa demonstração de desrespeito total e irrestrito à Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da criação de aumento salarial significativo sem a correspondente identificação da fonte de custeio, máxime diante do longo decurso de tempo decorrido entre a criação da referida gratificação e o momento atual, em que inúmeros planos de cargos e salários foram instituídos e aprimorados, sempre com o cuidado de se evitar a redução salarial.
Por fim, cumpre apontar que não há vinculação da esfera judicial à esfera administrativa.
Assim, constatado o equívoco nos entendimentos administrativos em sede administrativa pelo Tribunal, mormente por vício de inconstitucionalidade (V.G o efeito cascata acima apontado), muito embora não possa ser determinada a correção para exclusão dos vícios apontados, porque seria decisão extra petita, o julgador pode negar a “correção” da forma de pagamento que pretende majorar os ganhos da verba deferida de forma ilegal e inconstitucional.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos pra Turma Recursal.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se com as devidas legais.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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