TJRN - 0803397-91.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803397-91.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA PIEDADE DO NASCIMENTO Promovido(a): Crefisa S/A DECISÃO MARIA PIEDADE DO NASCIMENTO GALDINO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou em 15/08/2025 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra a parte autora ter sido surpreendida com a negativa de concessão de crédito e, ao consultar o extrato no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), verificou a existência de anotação com o status “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 2.076,59, datada de 06/2025, atribuída à instituição ré.
Alega não ter sido previamente notificada acerca da referida inscrição.
Com base nesses fatos, requer a concessão da tutela de urgência para imediata exclusão do registro de seu nome junto ao SCR/SISBACEN. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os documentos acostados aos autos, especialmente a cópia da CTPS que demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Na presente demanda, a parte autora afirma que a inscrição no SCR foi realizada sem a devida notificação prévia, o que, em tese, poderia configurar afronta ao dever de informação.
Entretanto, o Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, possui caráter meramente informativo, destinado exclusivamente à troca de informações entre instituições financeiras e ao controle de risco sistêmico pelo BACEN.
Não se trata de cadastro acessível ao público em geral ou de natureza restritiva de crédito, como ocorre com SERASA ou SPC.
A jurisprudência tem reconhecido que o SCR não configura banco de dados negativador, razão pela qual a ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão liminar do apontamento, salvo prova de pagamento da dívida ou fraude — o que não restou demonstrado nos autos: “Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c/c indenizatória improcedente – Sentença reformada.” (TJSP, Apelação Cível 1021894-05.2023.8.26.0068, j. 09/10/2024) Além disso, o perigo de dano também não restou evidenciado.
A simples presença de registro no SCR, ainda que indesejável, não configura risco iminente irreparável, especialmente diante da ausência de qualquer prova de negativa formal e motivada de crédito vinculada ao registro em questão.
Diante da ausência dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano), impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, ainda mais considerando que a medida é requerida inaudita altera parte, antes da citação da parte ré, devendo-se preservar o contraditório (art. 300, §2º, do CPC).
Ante o exposto: a) INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
Considerando o desinteresse da autora na realização de audiência de conciliação, DEIXO de designá-la, notadamente diante da baixa efetividade da medida e da atual indisponibilidade de pautas no CEJUSC para o curto prazo.
CITE-SE a parte ré no endereço eletrônico constante no sistema do Poder Judiciário ou, na ausência, no endereço físico informado nos autos, conforme art. 246, §5º, do CPC.
Após eventual apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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