TJRN - 0800382-26.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800382-26.2025.8.20.5118 Partes: LUANA BEATRIZ BEZERRA DE SOUZA x Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015, preveem o indeferimento da petição inicial quando a parte não emendar a petição inicial.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Portanto, verificando-se que a determinação de emenda da petição inicial com o fito de ser juntado aos autos documentos pessoais e comprovante de residência da autora, não foi cumprido dentro do prazo (ID.160902115).
Logo, somente resta a não resolução do mérito, extinguindo-se a ação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente ação, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, visto que a relação processual não se formou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Sem Resolução de Mérito
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18/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EFRAIM VITALIANO VERAS em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 03/07/2025 11:30.
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03/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/07/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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25/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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