TJRN - 0867856-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0867856-74.2025.8.20.5001 Parte autora: REGINALDO MATEUS DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de procedimento ajuizado por REGINALDO MATEUS DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual se requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação, no contracheque da parte autora, da remuneração no valor correspondente à graduação de 2º Sargento Nivel Remuneratório X, em observância ao Ato Oficial de Aposentadoria, bem como a Lei Complementar nº. 692/2021.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a documentação juntada não preenche cumulativamente os pressupostos de urgência (perigo na demora) e probabilidade do direito, a amparar a providência que ora se busca, neste momento processual.
Ademais, o pleito de tutela de urgência visando a imediata implantação de nível remuneratório, é de cunho eminentemente satisfativo e o deferimento da medida sem estabelecimento do contraditório seria profundamente temerário, pois o feito carece de maior dilação probatória, a fim de ser observado se a parte autora possui os requisitos para que lhe seja reconhecido o direito pretendido, ponto a ser esclarecido em sentença meritória.
A parte autora ampara o seu pleito provisório no argumento de que a verba pretendida é alimentar, lhe sendo necessária para seu sustento e de sua família, sobretudo, direcionada a arcar com seus compromissos financeiros.
Todavia, a prova dos autos não demonstra, numa visão precária, própria deste momento processual, que a parte autora esteja sofrendo afetação ao seu mínimo existencial pela falta das quantias ora discutidas e que entende ter direito.
Ora, o numerário ora visado, até então, nunca compôs o patrimônio do demandante; sendo assim, não se trata de supressão a decorrer em prejuízo iminente.
Tange ainda circunscrever que o indeferimento do pleito provisório em questão, em nenhum momento é capaz de tolher o mínimo existencial que deve ser atribuído à parte autora, pois, pelo que dos autos consta, encontra-se recebendo regularmente sua remuneração e a quantia ora buscada trata-se de acréscimo, fatores que demonstram que não há afetação ao mínimo existencial da requerente.
Esclareço que o mínimo existencial está ligado aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente adstrito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos direitos sociais (art. 6º) e refere-se às condições básicas necessárias para uma vida digna, como alimentação, saúde, educação, moradia, dentre outros.
A jurisprudência do STJ e do STF quando trata da proteção do mínimo existencial e à concessão de tutelas provisórias em casos de urgência, como em questões de saúde e direitos sociais, vem buscando equilibrar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica, garantindo que medidas urgentes não sejam utilizadas de forma abusiva, ou deferidas sem a ocorrência dos requisitos que a amparam (probabilidade do direito e/ou risco na demora).
Portanto, por ora, não resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) demandado(s), dando-lhe ciência de que deverá(ão) apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
26/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0867856-74.2025.8.20.5001 Parte autora: REGINALDO MATEUS DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a planilha de cálculos, atualizada com os índices legais (juros e correção monetária), aliada à previsão das 12 (doze) parcelas vincendas e o documento denominado "caderneta de registros", sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para decisão de urgência.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803559-28.2025.8.20.5108
Sandra Maria de Nogueira Campos
Municipio de Francisco Dantas
Advogado: Maria Danielle de Queiroz Macena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 15:19
Processo nº 0865504-46.2025.8.20.5001
Joao Maria Gondim Aquino
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 11:22
Processo nº 0813533-87.2025.8.20.0000
Vitoria de Lima Ferreira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2025 20:34
Processo nº 0820024-70.2015.8.20.5106
Vanessa Caroline da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Mikella Bruna Brito Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2015 17:46
Processo nº 0843287-09.2025.8.20.5001
Yuma Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 12:07