TJRN - 0803559-28.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA · Processo n: 0803559-28.2025.8.20.5108 Promovente: SANDRA MARIA DE NOGUEIRA CAMPOS Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a parte autora apresentou aditamento do pedido e novo valor da causa, no entanto, deixou de apresentar planilha de cálculos referentes as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão a autora para a letra I que alega fazer jus.
Ademais, em relação aos demais valores apresentados atribuiu à causa apenas o somatório das parcelas vencidas, conforme demonstrativo, sem levar em consideração os valores das parcelas vincendas, em evidente desconformidade com o art. 2º, §2º, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Desse modo, o valor atribuído à causa na exordial não reflete o conteúdo econômico pretendido.
Ademais, sabe-se que a competência dos Juizados Fazendários é absoluta em razão da previsão contida no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, limitando-se a processar, conciliar e julgar causas até 60 (sessenta) salários mínimos, ainda, dispondo o §2º daquele artigo que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, o valor da causa será aferido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, cujo montante não poderá exceder o limite de alçada.
Sendo assim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, complementando-a com o demonstrativo de cálculos que abranja a inteireza do montante pretendido, discriminando as parcelas vencidas e vincendas, retificando-se o valor atribuído à causa; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Transcorrido o prazo e corrigido o vício, conclusos para a despacho inicial.
Do contrário, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 5 de setembro de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803559-28.2025.8.20.5108 Promovente: SANDRA MARIA DE NOGUEIRA CAMPOS Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Verifico que nesta data a parte autora distribuiu em face do município demandado as seguintes demandas: Processo n. 0803559-28.2025.8.20.5108 (estes autos) requerendo o reconhecimento de progressão funcional para a Classe I, bem como o pagamento dos valores das “diferenças das letras”, mais os reflexos financeiros; Processo n. 0803560-13.2025.8.20.5108, requerendo o valor correspondente a 15 dias de férias remuneradas, acrescidas de terço constitucional, enquanto efetivo exercício da docência, assim como os valores retroativos dos últimos cinco anos; e Processo n. 0803561-95.2025.8.20.5108, requerendo o pagamento das diferenças do 13º salário e 1/3 de férias dos últimos cinco anos em razão de não ter sido levado em conta o ADTS/Quinquênio quando do pagamento de tais verbas.
Entendo que a causa de pedir de ambas ações decorre de um mesmo fato, vez que se tratam de verbas decorrentes do mesmo cargo efetivo, ou seja, o mesmo vínculo mantido com o município demandado, portanto, sendo evidente a conexão entre as demandas, situação em que se exige a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Todavia, em razão da impossibilidade técnica de reunião dos processos em autos eletrônicos único, por ser necessário o translado de peças, a unificação da exordial e a correção do valor da causa, impõe-se determinar a parte autora emende a inicial do primeiro processo distribuído neste juízo para incluir os pedidos formulados nas demais demandas, com a devida correção do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos proveitos econômicos pretendidos com cada um dos pedidos formulados, inclusive, devendo ser apresentado planilha de cálculo para a correta quantificação do valor da causa, em conformidade com o art. 2º, §2º, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se, no caso posto, que o fracionamento da demanda contra o mesmo ente público demandado, cuja causa de pedir tem origem comum poderá ensejar condenação de valores que, além de poderem ocasionar confusão na fase de cumprimento de sentença, impactariam no regramento constitucionalmente estabelecido para pagamento das condenações da Fazenda Pública, vez que pode resultar no recebimento do crédito eventualmente devido na presente demanda através da expedição de RPV em vez de um único precatório, se considerado o somatório dos valores pretendidos e o limite para requisição de pequeno valor estabelecido pelo ente demandado.
Nesse sentido, é orientação que restou fixada no III FOJERN-2023 (Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte), através do Enunciado n. 11 da Fazenda Pública: Enunciado 11.
Identificado o desmembramento de ações indenizatórias pela mesma parte autora relativas à licença-prêmio, férias-prêmio, licença especial e/ou férias, entre outras, a fim de preservar o limite de alçada dos Juizados Especiais, bem como obstar fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (art. 100 §8º, CF), os respectivos processos deverão ser reunidos para julgamento no juízo prevento (art. 55, CPC) (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ademais, recentemente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte publicou enunciado sumular sobre a questão: SÚMULA 70/2024 DA TUJ: “O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.” Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC), proceder com o aditamento do pedido nos autos deste Processo n. 0803559-28.2025.8.20.5108, a fim de inserir os pedidos formulados nos Processos ns. 0803560-13.2025.8.20.5108 e 0803561-95.2025.8.20.5108, promovendo a unificação dos pedidos em face da evidente conexão, inclusive, corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório do proveito econômico pretendido com cada pedido, mediante a apresentação de planilha de cálculo em conformidade com o art. 2º, §2º, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Com a juntada do aditamento neste processo, deverá a secretaria certificar o cumprimento da presente determinação nos demais feitos acima mencionados, fazendo-se conclusão.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da providência acima, conclusos para extinção.
Pau dos Ferros/RN, 7 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
07/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:06
Outras Decisões
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07/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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