TJRN - 0846136-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0846136-51.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ERINALDO TERTULINO DE MOURA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 8 de setembro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 04:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0846136-51.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN POLO PASSIVO: ERINALDO TERTULINO DE MOURA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória promovida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de ERINALDO TERTULINO DE MOURA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o(a) demandado(a) tornou-se devedor(a) da importância referida na inicial.
Baseado nos fatos narrados, requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pelos demandados, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 27.165,92, acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, os réus poderão oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:11
Outras Decisões
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16/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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