TJRN - 0809668-56.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809668-56.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARTINUS JOHANNES VAN DER HORST Advogado(s): GABRIEL DE LUCENA MEDEIROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse, em 24 horas, a cobertura de tratamento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar solicitado por prescrição médica; (ii) a validade de cláusulas contratuais que limitam tal cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4.
A negativa de cobertura de tratamento domiciliar, embora não previsto no rol da ANS, mostra-se abusiva quando houver prescrição médica que justifique sua necessidade, especialmente diante da condição clínica do paciente. 5.
O tratamento domiciliar configura desdobramento da internação hospitalar e sua recusa viola os princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e função social do contrato. 6.
A cláusula contratual que restringe o home care, quando prescrito como alternativa adequada ao tratamento hospitalar, é nula de pleno direito por limitar direito fundamental à saúde. 7.
A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Estadual reconhece a abusividade da negativa de cobertura de home care, sendo este obrigatoriamente custeado pelo plano quando indicado por médico. 8.
Inexistência de ilegalidade na decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, restringindo a obrigação do plano à prestação dos serviços essenciais prescritos, afastando fornecimento de medicamentos de uso contínuo e insumos não cobertos contratualmente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 113 e 422; CDC, art. 6º, inciso I; Lei nº 9.656/98, arts. 10, inciso VI, e 12, inciso II, alínea d; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.08.2022; TJRN, Súmula nº 29; TJRN, AgInstr nº 0800106-57.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23.05.2024; TJRN, AgInstr nº 0803755-30.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, julgado em 04.07.2024; TJRN, AgInstr nº 0812716-91.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 11.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Herbert Pereira Bezerra, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 151316962- feito originário) que, nos autos do processo nº 0823191-70.2025.8.20.5001, ajuizado por MARTINUS JOHANNES VAN DER HORST, deferiu a antecipação da tutela requerida para “determinar que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize a cobertura das despesas de home care, com suporte multidisciplinar de enfermagem 24 horas, fisioterapia respiratória e motora 5 vezes na semana (com suporte de oxigenoterapia via Cânula nasal e aspirações, conforme necessidade), fonoaudioterapia 2 vezes na semana, visita de nutricionista 1 vez na semana (com necessidade de equipos e bomba de infusão contínua), visita médica 1 vez no mês, cateterismo vesical 2 vezes ao dia (bexiga neurogênica), cama hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Em suas razões recursais alega que tendo em vista que o atendimento domiciliar não está contemplado no rol da ANS, obrigar a operadora em admitir o acolhimento da pretensão aduzida na demanda seria penalizar a Ré, equiparando-a ao Estado como Administração Pública, o que jamais poderá ser admitido.
Assevera que a RN nº 465 da ANS estabelece um rol atualizado de coberturas obrigatórias, não sendo identificado o tratamento objeto da ação entre os eventos contidos como de cobertura obrigatória, estando amparado pelo que consta no contrato e as exclusões nele expressamente relacionadas, assim como a regulamentação da ANS e a Lei nº 9.656/98.
Destaca que não se trata de interferir no tratamento indicado pelo médico assistente, mas sim de seguir com uma avaliação técnica, profissional e imparcial que são as tabelas que no caso seria pela ausência de cobertura para tratamento domiciliar.
Ao final, pugna pela suspensão do efeito da liminar deferida (art. 1.019, inciso I, CPC), ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e, no mérito, o provimento do recurso para ser modificada a decisão do Juízo a quo, restando estabelecido o dever de indenizar à agravante em conformidade com o art. 302, inciso I, c/c art. 520, inciso II, ambos do CPC.
Preparo recolhido (ID 31591401).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (ID 31694462).
Em sede de contrarrazões (ID 32254202), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 32412827). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em estudo, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de urgência e Indenização por Danos Morais aforada por MARTINUS JOHANNES VAN DER HORST contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, aduzindo, em apertada síntese, ter 99 anos idade, bem como ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela Requerida, tendo sido diagnosticado com demência, mal de Alzheimer, além de uma série de infelicidades relacionadas a sua saúde como aneurisma da aorta abdominal, encontrando-se completamente dependente de terceiros, necessitando de atendimento de equipe multidisciplinar, conforme relatórios médicos, porém lhe foi negado o atendimento domiciliar na modalidade Home Care.
Anexou laudo médico datado de 28/04/2025 (ID 150267428) com as seguintes informações: “DECLARO QUE O Sr.
MARTINUS JOHANES VAN DER HORST, 99 ANOS, É PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO (SÍNDROME DEMENCIAL + SÍNDROME DE IMOBILIDADE), HIPERTENSÃO ARTERIAL E HIPERPLASIA PROSTATIVA COM BEXIGA NEUROGÊNICA, O PACIENTE ENCONTRA-SE RESTRITO AO LEITO E IMÓVEL, REQUERENDO CUIDADOS CONTÍNUOS DEVIDO AO SEU TOTAL GRAU DE DEPENDÊNCIA, O PACIENTE PRODUZ SALIVA EM EXCESSO E NECESSITA SER ASPIRADO DE FORMA INTERMITENTE PARA EVITAR PENUMONIA ASPIRATIVA.
O PACIENTE NECESSITA SER CATETERIZADO 2X/DIA PARA EVITAR RETENÇÃO URINARIA.
O PACIENTE RECEBE DIETA ENTERAL POR GASTROSTOMIA E NECESSITA DE OXIGENIOTERAPIA SUPLEMENTAR EM MASCARA OU CATETER COM MUITA FREQUENCIA.
NESSE SENTIDO, INFORMO QUE PARA MANTER OS CUIDADOS NECESSÁRIOS QUE ATENDAM À SUA COMPLEXIDADE, SOLICITO QUE O PACIENTE RECEBA EM DOMICÍLIO: 1.
VISITA MÉDICA MENSAL 2.
FISIOTERAPIA 2X/SEMANA 3.
FONOAUDIOTERAPIA 2X/SEMANA 4.
VISITA DO(A) NUTRICIONISTA 1X/SEMANA 5.
CATETERISMO VESICAL 2X/DIA (BEXIGA NEUROGÊNICA) 6.
SUPORTE NUTRICIONAL COM EQUIPO E DIETA ENTERAL 1,5KCAL/ML 1L/DIA 7.
MEDICAÇÕES DE USO CONTÍNUO, CURATIVOS E FRALDAS GERIATRICAS 8.
OXIGENIOTERAPIA SUPLEMENTAR COM SUPORTE DE BALA OU CONCENTRADOR”.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 151316962): “Visa a promovente a antecipação tutelar para fins de cobertura integral do seu tratamento em regime de atendimento domiciliar (home care).
De início, constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
No presente caso, verifico a existência de relação jurídica entre as partes (carteira do plano - id 148398286), narrando a autora negativa de cobertura do atendimento domiciliar postulado (home care).
Da análise que faço do caderno processual, tenho que o documento acostado à peça de ingresso (ID n. 148398287), bem como o novo laudo médico (Id n. 150267428) comprova que, em razão do quadro de saúde da parte autora, lhe fora indicado pelos médicos o plano terapêutico com home care.
De acordo com o entendimento firmado pelo C.
STJ, somente presente a real necessidade do atendimento domiciliar, impõe-se a prestação do serviço (AgInt no REsp 2031638-SP, REsp 1537301-RJ, REsp 1766181-PR).
Portanto, há que se fazer uma ponderação entre o que se encaixa na real obrigação da operadora de plano de saúde e o que se encaixa na obrigação do beneficiário.
Isso porque, não pode haver um desvirtuamento na prestação dos serviços incluídos no Home Care, só se pode atribuir ao plano de saúde a obrigação impossível de ser assumida pela parte beneficiária, por meio de cuidadores ou de membros da família.
Na hipótese sub judice, encontro, de forma parcial, indícios para o atendimento do regime de home care integral buscado na exordial, conforme prescrições médicas.
Porém, no tocante ao fornecimento das medicações de uso contínuo e alguns instrumentos/materiais indicados na exordial e no último laudo médico acostado ao universo dos autos (ID n. 150267428), tenho que não merece acato.
Primeiro, posto que a Lei nº 9.656/98 que regulamenta os procedimentos e eventos que devem constituir a cobertura mínima dos planos de saúde prescreve em seu art. 10, VI a não obrigatoriedade, pelos planos de saúde, de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas “c”’ do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 da mesma norma, ou seja, medicamento antineoplásico e homoterapia relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
No presente caso, verifico não ser possível a concessão do viso antecipatório formulado na proemial, posto que não consta dos autos qualquer documento médico que ateste a qualificação do medicamento prescrito à autora como antineoplásico ou continuidade de assistência prestada em âmbito de internação, única exceção para fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, conforme a Norma acima indicada.
Segundo, o fornecimento de fraudas geriátricas, cremes de assaduras e suplementos alimentares é matéria que foge ao âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
No tangente ao justificado receio de ineficácia do provimento final, constata-se a clara necessidade do tratamento médico, em regime home care, conforme plano terapêutico indicado na exordial e no laudo médico mais recente, diante da necessidade de cuidados especializados que se não feitos podem importar invariavelmente em risco à autora.
Ante o exposto, com base nos dispositivos citados, defiro, em parte, a antecipação da tutela requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize a cobertura das despesas de home care, com suporte multidisciplinar de enfermagem 24 horas, fisioterapia respiratória e motora 5 vezes na semana (com suporte de oxigenoterapia via Cânula nasal e aspirações, conforme necessidade), fonoaudioterapia 2 vezes na semana, visita de nutricionista 1 vez na semana (com necessidade de equipos e bomba de infusão contínua), visita médica 1 vez no mês, cateterismo vesical 2 vezes ao dia (bexiga neurogênica), cama hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito”.
De início, convém registrar que, em regra, a relação material existente entre as partes em contratos privados de plano de saúde é de consumo, na esteira do enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Importante destacar que os direitos fundamentais à saúde e à vida, bem como a dignidade da pessoa humana, são superiores a quaisquer cláusulas contratuais que limitem esses direitos.
A função social do contrato e os princípios da boa-fé e probidade devem ser observados, conforme preconizado no Código Civil.
Neste entendimento, colaciono os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Registro, ainda, que uma vez constatada a necessidade, atestada legitimamente pelo profissional médico competente, para a indicação do tratamento adequado, é devida a cobertura pelo plano de saúde nos termos do artigo 12, inciso II, alínea “d” da Lei nº 9.656/98 que transcrevo abaixo: “Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar:(...) (...) d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;”.
Conforme relatado, observa-se que a decisão recorrida concedeu a tutela antecipada requerida pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que o plano de saúde arque com os custos do tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente.
Embora o serviço de home care, em princípio, não esteja listado no rol de procedimentos mínimos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), isso não impede sua determinação em âmbito judicial.
Entendo, portanto, justificada a necessidade de terapia domiciliar, tendo em vista tratar-se de um paciente idoso, de 99 anos, que apresenta a Doença de Alzheimer, classificada no CID 10:G.30, além de possuir aneurisma aorta abdominal e broncopneumonia, fatores que exigem cuidados contínuos e especializados e o laudo médico assistente concluiu que o paciente é elegível para internação domiciliar, com suporte multidisciplinar, equipe de cuidados paliativos: Médico periódico; Enfermagem; Fisioterapia motora e respiratória diária com suporte de Oxigenoterapia via Cânula nasal e aspirações conforme necessidade; Fonoaudiologia (manter manipulação cervical e laríngea, estímulo extra e intra oral e treino para deglutição de saliva diante do quadro importante de disautonomia e persistentes microaspirações causando desconforto respiratório/pneumonite – motivo de múltiplas hospitalizações nos últimos 3 meses); Nutrição (paciente em dieta enteral via GTM – necessitando de equipos e bomba de infusão contínua).
Conforme bem pontuado no parecer ministerial (ID 32412827), a internação domiciliar oferece benefícios significativos em relação à hospitalização prolongada, reduzindo o risco de infecções hospitalares e proporcionando um ambiente mais humanizado para o paciente e seus familiares. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que cabe ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
Compete ao plano de saúde, apenas, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo permitido limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Dessa forma, a cláusula contratual que limita a cobertura ao tratamento necessário para a recuperação da saúde do paciente, conforme prescrição médica, deve ser considerada abusiva, uma vez que a mera adesão estrita às cláusulas pactuadas entre as partes não constitui justificativa legítima para a negativa de cobertura.
Entendo, também, que a demanda deve ser apreciada à luz do caput do art. 113 do Código Civil, cuja redação transcreve-se: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Cumpre, ainda, citar os termos dispostos na Súmula nº 29 desta Egrégia Corte de Justiça, balizando o entendimento supra: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Este é o entendimento que vem prevalecendo no STJ, conforme julgado recentemente editado em sua Quarta Turma, bem como nesta Corte de Justiça, de acordo com o aresto deliberado pela 3ª Câmara Cível.
Vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”.(AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022); Na mesma direção, apontam os julgados recentes dessa Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA PROCEDA AO CUSTEIO OU À DISPONIBILIZAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800106-57.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Ainda que o home care não esteja previsto no rol de procedimentos mínimos obrigatórios pela ANS, isso não impede sua imposição judicial.2.
A cláusula contratual que restringe a cobertura do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, conforme prescrição médica, é abusiva.3.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, vedando ao plano de saúde limitar tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional médico.4.
O plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803755-30.2024.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DE PACIENTE ATRAVÉS DE HOME CARE.
DECISÃO ORIGINÁRIA QUE CONCEDEU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS E DE NOVOS ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO AGRAVADO DE SE SUBMETER A TRATAMENTO VIA HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812716-91.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).” Considerando esses elementos, verifico a ausência de probabilidade de êxito no direito do recorrente.
Logo, há que ser resguardado o direito da agravada ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha em sua grave enfermidade oncológica, não cabendo ao plano de saúde interferir na decisão médica.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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