TJRN - 0812040-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812040-10.2025.8.20.5001 Parte exequente: LUCIA MARIA DANTAS SIPIAO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 21:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2025 21:00
Processo Reativado
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03/09/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812040-10.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCIA MARIA DANTAS SIPIAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Lucia Maria Dantas Sipiao ajuizou a presente ação perante este Juizado Fazendário em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que obteve sua aposentadoria em 25 de novembro de 2023.
Contudo, afirma não ter recebido os valores devidos referentes a quatro períodos de férias integrais (2012, 2020, 2021 e 2023) não usufruídas durante o exercício de suas funções.
Diante disso, requereu o pagamento de indenização correspondente aos referidos períodos de férias não gozadas, acrescida do terço constitucional.
Ao final, pleiteou, ainda, que os valores devidos sejam calculados com base na última remuneração percebida enquanto em atividade.
O Estado do Rio Grande do Norte, ofertou contestação (Id 149975437), oportunidade em que suscitou preliminar de prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência das pretensões reivindicadas na exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre apreciar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, suscitada pelo demandado.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obtenção de indenização por férias não gozadas não deve ter como termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício das férias, que consiste, justamente, no descanso remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inatividade não se pode falar em prescrição.
Em sendo assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi aposentada na data de 25 de novembro de 2023 (Id 144307579 - Pág. 4), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2025, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Portanto, rechaça-se a prejudicial de mérito de prescrição ventilada pelo ente público requerido.
Adentrando no mérito, acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Sobre as férias, destaca-se que, segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas acrescidas de um terço de seu valor normal, senão vejamos: Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (...) Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
No que se refere ao caso concreto, considerando a existência de declaração da Administração Pública, constante dos autos, quanto ao não usufruto das férias integrais relativas aos anos de 2012, 2020, 2021 e 2023 pela ex-servidora (Id 144305422 - Pág. 1), mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do ente estatal demandado, ainda que não exista dispositivo legal expresso que autorize ou proíba o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Noutro ponto, no que se refere ao terço constitucional das férias relativas aos exercícios de 2021 e 2023, impende destacar que os respectivos adicionais foram devidamente pagos, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos (Id 144305426 – págs. 117 e 136).
Diante disso, a condenação somente vai abranger o pagamento do referido adicional de férias relativo aos exercícios de 2012 e 2020.
Diante do quadro exposto, revela-se parcialmente cabível a condenação ao pagamento de indenização nos termos propostos na exordial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal demandado, mesmo não existindo dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.
Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por férias não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir: EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na mesma linha tem entendido, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011).
Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado de férias a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de férias proporcionais não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado de férias proporcionais.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias proporcionais.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Importa consignar que sobre a indenização devida pelas férias não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Por derradeiro, acolher-se-á parcialmente a pretensão vindicada na exordial, já que o valor exato a ser pago à demandante será devidamente calculado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o período reconhecido como devido neste decisum, assim como com base nos indexadores e termo inicial de juros e correção monetária aqui fixados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré em sede de contestação e, no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as férias integrais referentes aos anos de 2012, 2020, 2021 e 2023, com o acréscimo do terço constitucional somente dos anos de 2012 e 2020, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Considerando que aposentadoria da parte ocorreu em 25/11/2023, sobre o valor incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
04/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DANTAS SIPIAO em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 09:21
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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