TJRN - 0802083-13.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802083-13.2025.8.20.5121 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GEOVANI OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELLY CRISTINA GERMANO SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por ESPÓLIO DE GEOVANI OLIVEIRA SOUZA.
Ao id. 156209379, despacho em que se determinou a intimação da autora, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retificasse o polo ativo da demanda, fazendo constar nele sucessor ou dependente habilitado do falecido, além de procuração outorgada em nome próprio daquele; b) procedesse com a juntada da sentença judicial declaratória da união estável ou a escritura pública de união estável entre o Sr.
Geovani Oliveira de Souza e a Sra Kelly Cristina Germano.
Decorrido o prazo, quedou inerte (id. 160248594). É a síntese.
Passo a decidir.
Aduz o art. 485, I, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial.
Do mesmo modo, deixa assente o art. 485, IV, que não haverá resolução de mérito quando o magistrado verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Observa ser esse o caso dos autos em análise, uma vez que, intimada, a parte deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, constata-se que não foi atendido o comando judicial constante no despacho de id. 156209379, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar nos honorários advocatícios, haja vista a ausência de contenciosidade no feito.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAÍBA, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 08/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:40
Apensado ao processo 0801958-79.2024.8.20.5121
-
22/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 10:38
Declarada incompetência
-
20/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801140-17.2025.8.20.5114
Cristian Travassos dos Santos
Marcia Christiane de Oliveira
Advogado: Marcio Edoardo de Florencio e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 16:34
Processo nº 0800632-62.2025.8.20.5117
Irene de Barros de Lucena
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 12:11
Processo nº 0862814-44.2025.8.20.5001
Gustavo Henrique dos Reis Lisboa
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Wallyson Glaydson Gomes de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 15:50
Processo nº 0800605-85.2025.8.20.5115
John Michel de Souza
Ana Beatriz do Vale Silva
Advogado: Luiz Diogenes de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 18:14
Processo nº 0839224-38.2025.8.20.5001
Rosenilda Cordeiro da Silva Santana
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 14:53