TJRN - 0806292-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0806292-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULINO DA SILVA REU: BANCO FIAT S/A INTIMO a parte autora LUIZ PAULINO DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806292-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULINO DA SILVA REU: BANCO FIAT S/A SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO LUIZ PAULINO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAUCARD S/A (originariamente Banco Fiat S/A), alegando que, ao entrar em contato com a instituição financeira para quitação de contrato de financiamento, recebeu por e-mail boleto fraudulento com dados idênticos ao legítimo, vindo a efetuar pagamento no valor de R$ 39.063,29.
Sustenta que a fraude se originou de falha na prestação de serviços do réu, requerendo a condenação ao ressarcimento do valor pago (dano material) e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, negando responsabilidade, sustentando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Durante a instrução, foi determinada a intimação do réu para apresentar as gravações telefônicas e dados da atendente mencionada, o que não foi cumprido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Julgamento antecipado O feito encontra-se maduro para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo necessidade de novas provas além das já produzidas.
II.2 – Ônus da prova e presunção de veracidade Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, apesar de expressamente intimado para apresentar as gravações e informações necessárias (art. 400, I, do CPC), o réu quedou-se inerte, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos que tais provas poderiam infirmar.
II.3 – Dano material Restou comprovado que o autor efetuou pagamento de R$ 39.063,29, valor referente à quitação de seu financiamento, para conta de terceiro, após contato com canais oficiais do banco.
Diante da ausência de comprovação pelo réu de fato desconstitutivo e considerando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caracterizada está a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de ressarcir o valor pago.
II.4 – Dano moral Quanto ao pleito de indenização por dano moral, embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto ao dano material, não restou demonstrado que o réu tenha concorrido, de forma direta e dolosa, para o abalo extrapatrimonial.
A fraude, neste aspecto, foi perpetrada por terceiro, não se enquadrando o caso nas hipóteses em que a jurisprudência presume o dano moral in re ipsa.
Assim, ausente comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido neste ponto.
II.5 – Correção monetária e juros O valor a ser ressarcido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, conforme disciplina da Lei nº 14.905/2024, contados da citação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu BANCO ITAUCARD S/A a pagar ao autor LUIZ PAULINO DA SILVA a quantia de R$ 39.063,29 (trinta e nove mil, sessenta e três reais e vinte e nove centavos), e condeno a ré à restituição de todo o valor pago pela postulante, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o desembolso até a citação, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (art. 406, § 1º, do CC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compensando-se na forma da lei.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 06:14
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 18:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 22:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:09
Audiência instrução realizada para 06/12/2023 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 14:09
Outras Decisões
-
06/12/2023 09:01
Audiência instrução designada para 06/12/2023 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:05
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Banco FIAT S/A em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 06:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 05:38
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 09:31
Audiência conciliação realizada para 19/06/2023 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 15:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:01
Audiência conciliação designada para 19/06/2023 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/03/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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