TJRN - 0801323-20.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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25/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801323-20.2022.8.20.5105 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: MUNICIPIO DE MACAU, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Macau e da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, objetivando a regularização do fornecimento de água potável às comunidades da Ilha de Santana I, II e III, situadas no município demandado.
A inicial foi instruída com vasta documentação oriunda de Inquérito Civil instaurado em 2015, que revelou deficiências estruturais no sistema de abastecimento da localidade, com reconhecimento expresso pela CAERN da necessidade de execução de obras e adoção de medidas corretivas.
Foram formulados pedidos liminares para determinar, entre outros pontos, a implementação imediata de abastecimento emergencial, a regularização das redes de distribuição e a apresentação de planejamento técnico.
O pedido liminar não foi apreciado de imediato, diante da designação de audiência de conciliação, conforme despacho de ID 85723927.
Na audiência realizada em 05/10/2022, houve suspensão consensual do feito para tentativa de cumprimento voluntário por parte da concessionária, com encaminhamento de medidas administrativas.
Sobreveio, posteriormente, relatório técnico da CAERN (ID 136873722), noticiando a instalação de booster no sistema, com melhora parcial na pressão da água.
Em análise ao referido documento, o Ministério Público renovou, por meio da petição de ID 148642056, o pedido liminar, destacando que persistem falhas graves na regularidade e efetividade do abastecimento, sobretudo nos pontos finais da rede, e requerendo a adoção de providências urgentes pela CAERN e pelo Município de Macau. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, que evidenciam a existência de comunidades inteiras sujeitas a abastecimento irregular e precário, com relatos de ausência total de fornecimento por longos períodos e uso exclusivo de carros-pipa, mesmo havendo rede instalada e cobrança de tarifa.
O risco de dano decorre da essencialidade do direito à água potável e do prejuízo diário à saúde pública e à dignidade dos moradores, conforme reconhecido pelo próprio relatório da concessionária (ID 136873722), que aponta a persistência de baixa ou inexistente pressão nos trechos mais distantes da rede.
Verifica-se, ainda, que a CAERN reconheceu a existência de ligações irregulares e a ausência de micromedição como fatores agravantes, sem que tenham sido adotadas, até o momento, medidas efetivas e suficientes para superar tais deficiências.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público na petição de ID 148642056, para determinar que: a) a CAERN e o Município de Macau, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem todas as medidas necessárias para: a.1) regularizar as ligações hidráulicas na Ilha de Santana; a.2) implementar sistema de micromedição nas residências abastecidas; a.3) promover fiscalização ativa e periódica do sistema de distribuição; a.4) apresentar plano técnico com cronograma detalhado de eventuais obras complementares destinadas a assegurar o abastecimento contínuo e eficaz em toda a extensão das ilhas; b) comprovem nos autos, dentro do mesmo prazo, as providências efetivamente adotadas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intimem-se com urgência.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
12/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801323-20.2022.8.20.5105 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: MUNICIPIO DE MACAU, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Macau e da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, objetivando a regularização do fornecimento de água potável às comunidades da Ilha de Santana I, II e III, situadas no município demandado.
A inicial foi instruída com vasta documentação oriunda de Inquérito Civil instaurado em 2015, que revelou deficiências estruturais no sistema de abastecimento da localidade, com reconhecimento expresso pela CAERN da necessidade de execução de obras e adoção de medidas corretivas.
Foram formulados pedidos liminares para determinar, entre outros pontos, a implementação imediata de abastecimento emergencial, a regularização das redes de distribuição e a apresentação de planejamento técnico.
O pedido liminar não foi apreciado de imediato, diante da designação de audiência de conciliação, conforme despacho de ID 85723927.
Na audiência realizada em 05/10/2022, houve suspensão consensual do feito para tentativa de cumprimento voluntário por parte da concessionária, com encaminhamento de medidas administrativas.
Sobreveio, posteriormente, relatório técnico da CAERN (ID 136873722), noticiando a instalação de booster no sistema, com melhora parcial na pressão da água.
Em análise ao referido documento, o Ministério Público renovou, por meio da petição de ID 148642056, o pedido liminar, destacando que persistem falhas graves na regularidade e efetividade do abastecimento, sobretudo nos pontos finais da rede, e requerendo a adoção de providências urgentes pela CAERN e pelo Município de Macau. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, que evidenciam a existência de comunidades inteiras sujeitas a abastecimento irregular e precário, com relatos de ausência total de fornecimento por longos períodos e uso exclusivo de carros-pipa, mesmo havendo rede instalada e cobrança de tarifa.
O risco de dano decorre da essencialidade do direito à água potável e do prejuízo diário à saúde pública e à dignidade dos moradores, conforme reconhecido pelo próprio relatório da concessionária (ID 136873722), que aponta a persistência de baixa ou inexistente pressão nos trechos mais distantes da rede.
Verifica-se, ainda, que a CAERN reconheceu a existência de ligações irregulares e a ausência de micromedição como fatores agravantes, sem que tenham sido adotadas, até o momento, medidas efetivas e suficientes para superar tais deficiências.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público na petição de ID 148642056, para determinar que: a) a CAERN e o Município de Macau, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem todas as medidas necessárias para: a.1) regularizar as ligações hidráulicas na Ilha de Santana; a.2) implementar sistema de micromedição nas residências abastecidas; a.3) promover fiscalização ativa e periódica do sistema de distribuição; a.4) apresentar plano técnico com cronograma detalhado de eventuais obras complementares destinadas a assegurar o abastecimento contínuo e eficaz em toda a extensão das ilhas; b) comprovem nos autos, dentro do mesmo prazo, as providências efetivamente adotadas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intimem-se com urgência.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
07/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:36
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
22/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 02:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:41
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:02
Audiência conciliação realizada para 05/10/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
05/10/2022 11:02
Outras Decisões
-
05/10/2022 11:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 06:28
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 21:19
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 09:34
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:26
Audiência conciliação designada para 05/10/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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26/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:31
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 10:10
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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