TJRN - 0804315-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:13
Juntada de termo
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13/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:31
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 16:56
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804315-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 116551426, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 7 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 116551426.
Mossoró-RN, 7 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
07/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/02/2024 04:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:37
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804315-14.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Sentença FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pelas razões a seguir.
Narrou, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua pensão por morte, oriundos do contrato de nº. 580617667, no importe de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), desde abril 2018, com previsão de 72 (setenta e duas) parcelas, sem, contudo, nunca ter contratado tal empréstimo.
Requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a concessão de liminar para determinar que o banco réu cesse os descontos em seu benefício.
Ao final, postulou pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi indeferida (ID nº 96593888).
Audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID nº 98350577).
O réu foi citado e apresentou defesa.
Inicialmente, apresentou preliminar de inépca da inicial.
No mérito, aduziu que a contratação se trata de refinanciamento para quitação do saldo devedor do contrato de nº 241906147, de forma que ocorreu regularmente.
Além disso, sustentou que o valor remanescente foi disponibilizado à parte autora, através de transferência (TED) do montante de R$ 354,22.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID nº 101086176).
Decisão saneadora rejeitou a preliminar suscitada na defesa e designou audiência de instrução (ID nº 104277929).
Realizada audiência e juntado ofício, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo a suposto contrato de empréstimo que alega não ter contratado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado em decorrência da conduta da parte ré.
O caso é de uma relação de consumo, tendo em vista que as partes se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aduzir que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da análise dos autos, tem-se que o cerne da demanda cinge-se à análise da contratação e a consequente validade do contrato nº 580617667.
Nesse sentido, a demandante alega que jamais firmou contrato de empréstimo junto ao réu.
A parte ré,
por outro lado, afirmou que a contratação foi legítima.
Diante do fato controvertido, a parte ré apresentou o instrumento contratual (ID nº 94108888), nos quais não consta a assinatura da parte autora, mas a suposta digital e assinatura de duas testemunhas.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma orienta suas decisões no sentido de validade de tais negócios jurídicos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Em seu depoimento pessoal, a autora apresentou negativa geral a maioria das perguntas, mas confirmou que não é ela que recebe seu benefício pessoalmente.
Ainda, consta extrato (ID nº 90884956), confirmando a existência de 8 empréstimos consignados ativos.
Por sua vez, a autora recebeu em sua conta o valor do empréstimo, consoante a TED apresentada pelo réu (id 99317869).
Desse modo, o réu demonstrou a legitimidade e execução sem vícios do contrato de empréstimo consignado, não havendo nenhum ato ilícito ou abuso de direito.
Ainda que o correspondente bancário esteja com o CNPJ baixado desde o ano 2016 (antes da celebração do contrato), tal situação cadastral não invalida per si o negócio jurídico, visto que o cadastro do CNPJ tem fins meramente fiscais perante a Receita Federal, não sendo o seu cancelamento causa de extinção da personalidade jurídica.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tal obrigação ficará suspensa em face do benefício de gratuidade judiciária.
Isento à autora do pagamento das custas processuais, em virtude do benefício de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:47
Audiência instrução realizada para 22/11/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/11/2023 14:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 09:05
Juntada de diligência
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28/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE Processo nº: 0804315-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De Ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Mando a qualquer Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO da demandante FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, na Rua Maximiliano Urbano de Sales, 370, Barrocas, MOSSORÓ - RN - CEP: 59621-370, para comparecer à audiência Instrução, aprazada para o dia 22/11/2023 09:45, para prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, CPC, que será realizada na sala das audiências Sala Padrão - 1ª VCIVMOS, situada no Fórum Dr.
Silveira Martins, localizado na Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Presidente Costa e Silva - CEP: 59625-410, Mossoró/RN, na modalidade PRESENCIAL.
E em caso de dúvidas/informações quanto à audiência, entrar em contato com o respectivo gabinete, através do(s) contato(s) abaixo: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 84 3673-9831 Cumpra-se, na forma da lei e sob suas penas.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031111311586100000091216812 02 Procuracao - Francisca Maria Procuração 23031111311603200000091216813 03 Documentos Pessoais - Francisca Maria Documento de Identificação 23031111311613900000091216814 04 Declaracao de Hipossuficiente - Francisca Maria Documento de Comprovação 23031111311632100000091216815 05 Cálculos - TJRN Planilha de Cálculos 23031111311643100000091216816 06 Histórico de créditos - Pensão por morte Documento de Comprovação 23031111311653400000091216817 07 FRANCISCA MARIA DOS SANTOS - EXTRATO PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA - Itau Documento de Comprovação 23031111311664400000091216818 Decisão Decisão 23031413311721900000091285475 Intimação Intimação 23031413311721900000091285475 Citação Citação 23031509363943600000091406492 Intimação Intimação 23031509363982400000091406493 Petição Petição 23031510141754700000091411861 Peticao Petição 23032014354924200000091705838 pet habilitacao francisca maria dos santos Outros documentos 23032014354934300000091705839 banco itau consignado Procuração 23032014354942700000091705842 subs dr nelson Substabelecimento 23032014354958300000091705844 Petição Petição 23032023314710800000091731856 Outros documentos Outros documentos 23040516032915200000092737196 Petição Petição 23040612562256500000092770627 Ata da Audiência Ata da Audiência 23041109595296400000092887993 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0804315-14.2023.8.20.5106-20230411_093829-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23041109595313300000092889250 Intimação Intimação 23041109595296400000092887993 Contestacao Contestação 23042716354688600000093754232 contestacao Contestação 23042716354699500000093754233 doc 1 copia do contrato Documento de Comprovação 23042716354715400000093754234 doc 2 comprovante de envio de credito ted Documento de Comprovação 23042716354726100000093754235 doc 3 demonstrativo de pagamentos Documento de Comprovação 23042716354734600000093754236 doc 4 registros pn Documento de Comprovação 23042716354743200000093754237 Certidão Certidão 23050507103015200000094064693 Intimação Intimação 23050507103015200000094064693 Outros documentos Outros documentos 23053109135538300000095327998 CNPJ do Correspondente bancário Prova Emprestada 23053109135556000000095328011 Contrato Cetelem - Prova emprestada processo 0804313-44.2023.8.20.5106 Prova Emprestada 23053109135564700000095328005 Sentença procedente - 0804313-44.2023.8.20.5106 Prova Emprestada 23053109135575900000095328009 Contrato PAN - Prova emprestada processo 0804320-36.2023.8.20.5106 Prova Emprestada 23053109135585400000095328007 Sentença procedente - 0804320-36.2023.8.20.5106 Prova Emprestada 23053109135597200000095328010 Certidão Certidão 23053110483004200000095337242 Despacho Despacho 23060109512488900000095368460 Intimação Intimação 23060109512488900000095368460 Petição Petição 23060819284145900000095741584 Peticao Petição 23062013180260100000096224786 peticao em provas francisca maria dos santos Outros documentos 23062013180270900000096224787 Decisão Decisão 23073114450291900000098176398 Intimação Intimação 23073114450291900000098176398 Petição Petição 23090109225999000000100003091 Intimação Intimação 23090815154718700000100352933 -
12/09/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 01:02
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804315-14.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, quais sejam, extratos bancários de sua conta, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, notadamente extrato do INSS onde consta o detalhamento do contrato objeto da lide.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da demanda.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo a parte autora se dirigir à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, para fins de prestar depoimento pessoal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
01/08/2023 11:43
Audiência instrução designada para 22/11/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 13:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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12/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 09:59
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/04/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023, Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN.
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06/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:19
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/03/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DOS SANTOS.
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14/03/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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11/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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