TJRN - 0804315-14.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804315-14.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR MAGALHAES SOARES, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível nº 0804315-14.2023.8.20.5106.
Apelante: Francisca Maria dos Santos.
Advogado: Dr.
Júlio César Magalhães Soares.
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Dr.
Nélson Monteiro de Carvalho Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ACOSTADO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito movida contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, o caso, a gratuidade judicial.
Em suas razões, alega a parte autora que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de Empréstimo, o qual desconhece.
Sustenta que, ante a existência de fortes indícios de fraude, o contrato deve ser considerado nulo.
Afirma ainda que a assinatura a rogo não pertence a sua filha, portanto, o contrato apresentado não possui validade.
Ressalta também que o correspondente bancário responsável por realizar o suposto contrato é de outro Estado e que, conforme consulta ao CNPJ, a empresa encontra-se inativa desde 2016, restando evidente a fraude pois o contrato foi firmado supostamente em 2018.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido autoral.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24110242).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que visava declarar a nulidade do contrato questionado, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Em linhas introdutórias, o tema acerca da nulidade do contrato está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Com efeito, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta.
Segundo a literalidade da norma, em tal hipótese, exige-se apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que de fato ocorreu no contrato em análise.
In casu, o banco acostou o Contrato de Crédito Bancário (Id 24109953), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, devidamente acompanhados dos documentos pessoais de todos que assinaram o instrumento contratual questionado.
Restou clara, ainda, a existência de crédito bancário em conta pertencente a autora (Id 24109954).
Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do banco apta a ensejar condenação e, por conseguinte, reforma da sentença combatida.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ANEXADO.
CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0833804-62.2019.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0801195-17.2021.8.20.5143 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2024 – destaquei).
Por derradeiro, no que se refere a alegação de que o contrato seria nulo por ter sido realizado por correspondente bancário com CNPJ inativo, tal alegação não merece prosperar, como bem pontuou o juízo a quo, vejamos: “Ainda que o correspondente bancário esteja com o CNPJ baixado desde o ano 2016 (antes da celebração do contrato), tal situação cadastral não invalida per si o negócio jurídico, visto que o cadastro do CNPJ tem fins meramente fiscais perante a Receita Federal, não sendo o seu cancelamento causa de extinção da personalidade jurídica.” (Id 24110237).
Portanto, tendo o contrato cumprindo todos os requisitos necessários para a sua validade e o valor sido disponibilizado em conta da parte apelante, agiu o banco no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexiste qualquer ato ilícito na conduta.
Logo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804315-14.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
04/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804315-14.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Sentença FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pelas razões a seguir.
Narrou, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua pensão por morte, oriundos do contrato de nº. 580617667, no importe de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), desde abril 2018, com previsão de 72 (setenta e duas) parcelas, sem, contudo, nunca ter contratado tal empréstimo.
Requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a concessão de liminar para determinar que o banco réu cesse os descontos em seu benefício.
Ao final, postulou pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi indeferida (ID nº 96593888).
Audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID nº 98350577).
O réu foi citado e apresentou defesa.
Inicialmente, apresentou preliminar de inépca da inicial.
No mérito, aduziu que a contratação se trata de refinanciamento para quitação do saldo devedor do contrato de nº 241906147, de forma que ocorreu regularmente.
Além disso, sustentou que o valor remanescente foi disponibilizado à parte autora, através de transferência (TED) do montante de R$ 354,22.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID nº 101086176).
Decisão saneadora rejeitou a preliminar suscitada na defesa e designou audiência de instrução (ID nº 104277929).
Realizada audiência e juntado ofício, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo a suposto contrato de empréstimo que alega não ter contratado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado em decorrência da conduta da parte ré.
O caso é de uma relação de consumo, tendo em vista que as partes se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aduzir que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da análise dos autos, tem-se que o cerne da demanda cinge-se à análise da contratação e a consequente validade do contrato nº 580617667.
Nesse sentido, a demandante alega que jamais firmou contrato de empréstimo junto ao réu.
A parte ré,
por outro lado, afirmou que a contratação foi legítima.
Diante do fato controvertido, a parte ré apresentou o instrumento contratual (ID nº 94108888), nos quais não consta a assinatura da parte autora, mas a suposta digital e assinatura de duas testemunhas.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma orienta suas decisões no sentido de validade de tais negócios jurídicos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Em seu depoimento pessoal, a autora apresentou negativa geral a maioria das perguntas, mas confirmou que não é ela que recebe seu benefício pessoalmente.
Ainda, consta extrato (ID nº 90884956), confirmando a existência de 8 empréstimos consignados ativos.
Por sua vez, a autora recebeu em sua conta o valor do empréstimo, consoante a TED apresentada pelo réu (id 99317869).
Desse modo, o réu demonstrou a legitimidade e execução sem vícios do contrato de empréstimo consignado, não havendo nenhum ato ilícito ou abuso de direito.
Ainda que o correspondente bancário esteja com o CNPJ baixado desde o ano 2016 (antes da celebração do contrato), tal situação cadastral não invalida per si o negócio jurídico, visto que o cadastro do CNPJ tem fins meramente fiscais perante a Receita Federal, não sendo o seu cancelamento causa de extinção da personalidade jurídica.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tal obrigação ficará suspensa em face do benefício de gratuidade judiciária.
Isento à autora do pagamento das custas processuais, em virtude do benefício de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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