TJRN - 0801152-08.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801152-08.2023.8.20.5112 Polo ativo BENEDITA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0801152-08.2023.8.20.5112 Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi.
Embargado: Benedita Ferreira da Silva Rodrigues Advogado: Lucas Negreiros Pessoa.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, em face do Acórdão que julgou procedente a Apelação interposta por Benedita Ferreira da Silva Rodrigues, a qual visava a declaração da inexistência da contratação da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a condenação do banco na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como danos morais.
Sustenta que houve omissão do Acórdão, ora embargado, em razão de que não considerou os extratos da parte Embargada que demonstram a utilização da conta para fins diversos, no que tange ao objeto da presente ação.
Argumenta que a parte Embargada pleiteou a devolução dos descontos ocorridos, quando utiliza a conta corrente para diversos fins e não comprovou efetivamente o dano material alegado.
Acrescenta ainda que a parte Embargada apresentou cálculos além de unilateral, incompreensível, pois elaborado segundo as suas próprias conveniências, ou seja, aplicando-se o percentual de juros que entende devido, não obstante estar em dissonância com a legislação atinente ao tema, conforme explicado em tópicos anteriores.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja dado efeito infringente e, por consequência, modificar a sentença embargada nos termos demonstrados.
Contrarrazões não foram apresentadas aos presentes Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre a possível omissão do r. decisum acerca da demonstração da conta da consumidora para fins diversos do que foi, por ela alegado, sendo este o motivo que autorizaria a cobrança da referida cobrança.
No caso, o r. acordão, o qual deu provimento ao Apelo da Apelante, ora Embargada, é bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Vejamos: “Ainda, conforme o Art. 8° da Resolução n° 3919 do BACEN, a aderência a pacote de serviços bancários deve ser feita mediante contrato específico, tendo o consumidor o direito de utilizar e pagar serviços de forma individualizada, conforme Art. 9° da mesma resolução.
Assim, a utilização de serviços diferentes ou em maior quantidade do que os garantidos pelo BACEN como gratuitos, não podem, por si só, gerar aderência a pacote de serviços bancários, sendo necessária a contratação com expressa previsão.
Assim, constata-se que, embora tenha tido a oportunidade, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que comprove a alegação de que a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO0” é devida, mediante previa contratação, solicitação ou autorização do consumidor.” Ora, a tese que, por ora, tenta o Embargante rediscutir, não prevalece diante dos fundamentos supra devidamente arguidos da decisão Embargada.
Nesse caso, inexiste a alegada omissão em relação ao mencionado assunto, quanto ao questionamento referente aos cálculos dos danos materiais, ressalte-se que a r. decisão, deixou bem claro que os valores referentes à restituição em dobro (danos materiais), serão apurados em fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros de atualização fixados na decisão e não conforme os cálculos apresentados pela Embargante, portanto, não fazem sentido os argumentos suscitados pela Embargante no tocante a esta matéria.
Desta feita, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, uma vez que a matéria posta nos presentes Embargos, foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pelo que fica rejeitado o presente recurso, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi.
Embargado: Benedita Ferreira da Silva Rodrigues Advogado: Lucas Negreiros Pessoa.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Benedita Ferreira da Silva Rodrigues, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801152-08.2023.8.20.5112 Polo ativo BENEDITA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0801152-08.2023.8.20.5112.
Apelante: Benedita Ferreira da Silva Rodrigues.
Advogado: Lucas Negreiros Pessoa.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Ferreira da Silva Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente os pedidos inaugurais, que pretendia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, a apelante alegou ser indevida a cobrança da tarifa questionada, pois não utilizou serviços além dos garantidos com gratuitos pelo BACEN, bem como que a contratação de tarifa bancária deve estar prevista em contrato, o que não ocorreu.
Aduz que, em razão disso, deve ser declarada a inexistência da contratação, bem como deve condenar o banco apelado na restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença recorrida nos termos acima.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público a intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir se os descontos referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” foram realizados de maneira legítima e, consequentemente, se ocorreram danos materiais e morais que motivem suas indenizações.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação que originou os descontos efetuados na conta da apelante.
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recaia sobre o banco o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, Art. 373, II, CPC, o que muito se reflete na apresentação do instrumento contratual que comprove devida constituição do negócio jurídico, isso porque o Art.1° da Resolução n° 3919/2010 exige que a cobrança de tarifas deva estar previstas em contrato previamente firmado ou deveria ser comprovada previa autorização ou solicitação do cliente.
Ainda, conforme o Art. 8° da Resolução n° 3919 do BACEN, a aderência a pacote de serviços bancários deve ser feita mediante contrato específico, tendo o consumidor o direito de utilizar e pagar serviços de forma individualizada, conforme Art. 9° da mesma resolução.
Assim, a utilização de serviços diferentes ou em maior quantidade do que os garantidos pelo BACEN como gratuitos, não podem, por si só, gerar aderência a pacote de serviços bancários, sendo necessária a contratação com expressa previsão.
Assim, constata-se que, embora tenha tido a oportunidade, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que comprove a alegação de que a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO0” é devida, mediante previa contratação, solicitação ou autorização do consumidor.
Não havendo prova que demonstre a legalidade da contratação, o banco não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, conforme lhe cabia nos termos do Art. 373, II do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a autorização em questão não poderia se dar de forma tácita, apenas expressa. É o entendimento do STJ: “EMEN: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. (…) 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7.
Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. (…)” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1326592 2012.01.13475-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/08/2019 ..DTPB:.) (grifos acrescidos) Assim, não restou comprovado pelo banco a legitimidade da contratação, sendo, consequentemente, indevidos os descontos realizados na conta bancária da apelante.
Analisando a chamada escada ponteana, a não comprovação da livre manifestação de vontade do contratante na constituição do negócio jurídico é falta de pressuposto de existência, o que deve gerar a nulidade do contrato. É nítido que faltou zelo do apelado na prestação de serviço, no cuidado ao realizar o negócio jurídico e, por assumir o risco da atividade comercial, deve responder diante da falha na prestação de serviço, visto que essa falha gerou o dano causado à parte contrária.
Nesse contexto, recai sobre o apelado a obrigação de reparar os danos causados, independente de culpa, conforme imposição do Art. 14, CDC e nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno.
Essa é a orientação do precedente abaixo do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia.”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.09.2017).
Diante da constatação de ilegitimidade da contratação e, portanto, da ocorrência de descontos indevidos, é devida a condenação em repetição do indébito em dobro, em obediência ao que versa o Art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso concreto, tendo o banco procedido com descontos nos proventos financeiros da apelante, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Esse é o entendimento desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PODER DE CRÉDITO DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE SOBREVIVE APENAS COM O PERCEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABALO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (Apelação Cível nº 2017.004336-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 11.07.2017). (destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DESCABIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
EMPRESA APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES, PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA DEMANDAR JUDICIALMENTE, NAS HIPÓTESES DE COBRANÇA INDEVIDA.CORRETA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2016.000818-4, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 17.10.2017). (destaquei).
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação.
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da apelante, decorrentes de tarifa não contratada, geraram transtornos e constrangimentos.
Desse modo, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgado de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...)” (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021).
Grifo Nosso.
No que se refere ao quantum indenizatório moral, sabe-se que deve ser arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como deve cumprir seu caráter compensatório e pedagógico, proporcionando um uma espécie de reparação para quem sofreu o dano e uma punição que evite que o causador do dano venha a praticar tal ato novamente.
Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte, a repercussão social do abalo, a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, diante da capacidade econômica do apelado, bem como da gravidade do dano suportado pela apelante, que teve sua renda comprometida por período de tempo considerável, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição financeira, bem como guardar observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, como os seguintes: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença guerreada, para: (I) reconhecer a inexistência da contratação da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, condenando o banco apelado a cancelar sua cobrança; (II) Condenar o banco apelado a restituir em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único do CDC, os valores cobrados indevidamente a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, valor que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevido efetuado, nos termos da Súmula 43 do STJ. (III) Condenar a instituição financeira a pagar ao apelante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data deste acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais para serem suportados integralmente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência que devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC e com base na orientação do Enunciado administrativo nº 7 do STJ É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator LF Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801152-08.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
04/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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