TJRN - 0841190-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:36
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:51
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:15
Publicado Citação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0841190-07.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ PARTE RÉ: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Francisco das Chagas Santos da Cruz, qualificado e por intermédio de advogado em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do RN, igualmente qualificado em que requer provimento jurisdicional que lhe assegure o reestabelecimento em contracheque das verbas denominadas “Código 484 – mandado de incorporação judicial no valor de R$ 692,62” e “Código 236 – Gratificação da Área Terapeutica – GRADAT” no valor de R$ 500.00”.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse, assim como o requerimento de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC, em razão da idade da parte autora, comprovada por meio de sua documentação pessoal.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada pela demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória Contudo, em se tratando de servidor público em atividade, o artigo 1.059 do NCPC veda expressamente a concessão de tutela provisória de natureza remuneratória em seu favor.
O art. 2-B da Lei 9.494/97 estabelece no mesmo sentido que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Ademais, a pretensão de determinação do pagamento da quantia certa contra a Fazenda em sede de liminar encontra óbice direto e intransponível no art. 100 da Constituição Federal, que determina que o pagamento pela via judicial só será feita, conforme o valor, em RPV ou precatório: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (grifo nosso) Dada a natureza eminentemente remuneratória do pedido inicial, de modo que repercute diretamente em oneração aos cofres públicos, bem jurídico tutelado pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil de 2015, bem como pela Lei nº 9.494/97, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Dispenso a designação de audiência conciliatória.
Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou se verificada a juntada de documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
28/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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