TJRN - 0800220-11.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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13/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800220-11.2023.8.20.5115 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO SALDANHA Parte Ré: IRACEMA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO SALDANHA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Registro Tardio de Óbito do sua irmã, a Sra.
IRACEMA MARIA DA CONCEICAO, cuja morte ocorreu no Hospital Regional Tarcísio Maia-Mossoró/RN, em 25 de março de 2023, vítima de choque cardiogênico, tendo sido sepultada no cemitério público de Caraúbas, em 26 de março de 2023.
Juntou documentos, dentre eles, Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento (ID n° 98480362).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n° 103143478). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 6° do Código Civil que a "existência da pessoa natural termina com a morte".
Dada, pois, a importância do evento morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
No ponto, a Lei de Registros Públicos dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de falecimento, após o sepultamento: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Ao seu turno, o art. 79 da referida Lei prevê os legitimados à declaração: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Ocorre que, mesmo quando não atendidos os prazos legais, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
No caso em apreço, tem-se que o requerimento se encontra suficientemente instruído, porquanto consta nos autos os elementos que necessariamente devem conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado através dos documentos que acompanham a inicial, onde restou inequívoco que a demandante é irmã da de cujus.
Ademais, a partir dos documentos trazidos aos autos, mormente a Declaração de Óbito e a Declaração de Sepultamento, constata-se que, de fato, a pessoa de IRACEMA MARIA DA CONCEIÇÃO faleceu no dia 25 de março de 2023, não sendo lavrado o óbito em seu assento registral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Mossoró/RN, que proceda à lavratura do assento de óbito de IRACEMA MARIA DA CONCEIÇÃO, cuja morte ocorreu no Hospital Regional Tarcísio Maia-Mossoró/RN, em 25 de março de 2023, vítima de choque cardiogênico, infarto fulminante.
Expeça-se mandado para que se proceda ao competente Registro, com a observância das regras do art. 80 da LRP.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Transitada em Julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caraúbas/RN, 31 de julho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
01/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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