TJRN - 0805150-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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21/09/2023 23:29
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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13/09/2023 09:15
Decorrido prazo de D.B.M. Empreendimentos Ltda. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de D.B.M. Empreendimentos Ltda. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de D.B.M. Empreendimentos Ltda. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de D.B.M. Empreendimentos Ltda. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de D.B.M. Empreendimentos Ltda. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de D.B.M. Empreendimentos Ltda. em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:08
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:32
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0805150-60.2022.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO ORDINÁRIA REQUERENTES: EUSTAQUIO JOSE ANDRADE DE LUCENA E RITA DE CASSIA BERRETTA DE LUCENA REQUERIDO: D.B.M.
EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA EUSTAQUIO JOSE ANDRADE DE LUCENA e RITA DE CASSIA BERRETTA DE LUCENA, devidamente qualificados na inicial, promovem Ação de Usucapião Ordinária em face da D.B.M.
EMPREENDIMENTOS LTDA., igualmente qualificada.
Afirmam, em síntese, o seguinte: a) os requerentes, casados entre si, adquiriram o imóvel localizado na Rua Doutor Silvino Meira e Sá Bezerra, 200, apto 215, Flat Mare Blu, Ponta Negra, Natal/RN, em 31/03/2008, mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado com o Sr.
Maurizio Vignaga, italiano, solteiro, bancário, domiciliado em local incerto e não sabido; b) mantêm há quase de 14 (quatorze) anos o imóvel como seu, sob posse mansa, pacifica e sem interrupção nem oposição, o que resta evidenciado dos contratos de locação, dos e-mails trocados com a administradora da ré, dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais, das contas de energia elétrica, dos carnês de IPTU e das declarações enunciativas das testemunhas; c) nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica e ininterrupta durante todo esse tempo; d) os requisitos aptos a ensejar a usucapião ordinária pelos autores estão preenchidos; e) a posse não decorreu de violência, clandestinidade ou precariedade, consubstanciando-se em posse justa e de boa-fé.
Requerem seja julgada procedente a pretensão dos autores, declarando a propriedade sobre o imóvel usucapiendo, qual seja, apartamento residencial nº 215, integrante do Flat Mare Blu, localizado na Rua Doutor Silvino Meira e Sá Bezerra, 200, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-170, registrado perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN sob a matrícula nº 16.936, com área real de 62,22m2, sendo 45,02m2 de área privativa e 17,20m2 de área comum, abrangendo uma fração ideal de 4.410,06807/99.300 avos do terreno próprio, medindo 993,00m2 de superfície, expedindo-se o competente mandado de transcrição ao Cartório de Registros Imobiliários.
Juntaram documentos, dentre eles declarações enunciativas de testemunhas, dando conta do exercício da posse mansa e pacífica dos autores há mais de 10 (dez) anos (IDs 78388480, 78388481 e 78388482), contratos de locação do imóvel (ID 78388484 e seguintes), certidão de inteiro teor do imóvel (ID 79584417), além de certidão dando conta da inexistência de ações cíveis distribuída em face dos autores.
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme comunicações de IDs 83389670 e 83811115.
Contestação apresentada pela DBM EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 83834963), informando que “não tem conhecimento nem qualquer responsabilidade por qualquer negócio que posteriormente o Sr.
Maurizio tenha feito com o imóvel em questão, pois a partir do momento que vendeu o imóvel para ele e lhe entregou toda documentação necessária pra o mesmo fazer a escritura e registro, era de responsabilidade do Sr, Maurizio ter efetuado a transferência no cartório competente”.
Pleiteia a improcedência do pedido e a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Réplica à contestação (ID 83982584).
Petição do Estado do RN (ID 85347259) pugnando pela intimação da parte autora para juntar a cópia de planta e memorial descritivo “assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, de tal sorte que cumprida essa diligência, venha nova intimação ao Estado agora acompanhada com o referido documento, e com a aberturade novo prazo, para que o mesmo possa analisar concretamente o seu interesse na presente relação jurídico-processual” Parecer da Promotoria de Justiça (ID 88036836) informando a ausência de interesse na causa. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para ambas as partes, autores e réu, pedidos estes não analisados por este Juízo, até o momento.
Muito embora a requerida seja pessoa jurídica, que não goza de presunção relativa de hipossuficiência financeira, como as pessoas físicas, esta encerrou as suas atividades no ano de 2010 (ID 91558633), de tal modo que é possível o deferimento do pleito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA INATIVA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO.
Os documentos apresentados são aptos a comprovar que a pessoa jurídica teve as suas atividades encerradas, estando, atualmente, inativa.
Tendo em vista que ela não aufere nenhum tipo de renda, pode-se dizer que está configurada a sua hipossuficiência econômica.
Dessa maneira, a concessão do benefício da Justiça Gratuita é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000180043069001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) Com relação ao pleito do Estado do RN, para que seja anexado aos autos “planta e memorial descritivo” do imóvel, é de fácil percepção que o imóvel, unidade residencial denominada “flat”, já se encontra individualizado, com matrícula imobiliária, cuja fração ideal está regularmente registrada em cartório.
Desse modo, completamente desnecessária a juntada da presente documentação, uma vez que todos os elementos para definir a existência (ou não) do interesse na lide já se encontravam presentes, pelo que indefiro o pedido.
Superada estas questões iniciais, passo ao exame do mérito.
Trata o presente caso de Usucapião Ordinária, que pressupõe a existência de justo título, além do requisito temporal de 10 (dez) anos, prevista no artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Neste modo de aquisição originária de propriedade, como aliás em todas as espécies de usucapião, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa.
No caso dos autos, há a satisfatória comprovação de que, pelo menos desde 2008, há mais de 10 anos, portanto, que o a parte autora detém a posse do imóvel, não havendo qualquer oposição de possíveis interessados, assim como do Município de Natal, do Estado do RN e da União.
Nesta linha, existem as declarações enunciativas de testemunhas, dando conta que os autores exercem a posse, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação ou oposição de terceiros, desde o ano de 2008, o que foi corroborado pela própria empresa proprietária registral do imóvel, que o comercializou com o Sr.
MAURIZIO VIGNAGA MURIBEM, italiano, em meados de 2005.
Além do mais, vê-se a existência de contrato entre o autor EUSTÁQUIO JOSÉ e MAURIZIO VIGNAGA MURIBEM, datado de 2008, em que há a negociação da unidade flat, como parte de pagamento de um terreno na Praia do Marco (ID 78387826), o que evidencia a existência de justo título para a posse do bem (contrato particular de promessa de compra e venda).
Por fim, registre-se ainda que o proprietário registral, embora apresente contestação e pugne, ao final, pela improcedência do pedido, em nada se opôs ao pleito, se limitando a deduzir que não tem qualquer responsabilidade sobre o imóvel, o qual foi vendido a terceiros.
Assim, não havendo qualquer oposição ao direito de usucapir, assim como o requisito temporal também foi satisfeito, a procedência do pedido de usucapião é medida que se impõe.
Em caso similar, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.242, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
JUSTO TÍTULO.
DOCUMENTO HÁBIL.
BOA-FÉ.
POSSE INCONTESTADA POR MAIS DE 10 ANOS.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PROCEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de usucapião ordinário na qual a parte autora alegou ter adquirido o referido imóvel usucapiendo através de compromisso particular de compra e venda, necessitando do reconhecimento da aquisição do domínio, pelo implemento da prescrição aquisitiva, em razão da impossibilidade de outorga da escritura pública de compra e venda, devido a cláusula de inalienabilidade. 2.
A pretensão autoral está embasa no art. 1.242, do Código Civil de 2002, com fundamento no exercício da posse sobre o imóvel, desde 1979, com ânimo de dono e sem qualquer resistência. 3.
O Código Civil disciplina a questão relativa à aquisição da propriedade móvel por meio da usucapião ordinário, cujos pressupostos de direito material que viabilizam a aquisição da titularidade da coisa são os seguintes: posse mansa e pacífica, ininterruptamente e sem oposição, durante 10 anos, exercida com animus domini, justo título e boa-fé. 4.
Os réus são revéis, não se manifestaram no processo, inexistindo qualquer notícia de oposição ou resistência a posse mansa e pacífica alegada pela parte recorrente. 5.
A prova carretada aos autos revelam a existência de justo título, consubstanciado na promessa de compra e venda lavrada em cartório extrajudicial, o pagamento do preço e a boa-fé do adquirente. 6.
O lapso temporal de 10 anos restou demonstrado com o início dos atos de posse em 1980, com pagamentos de taxa condominial, seguro de incêndio, impostos e conta de energia elétrica, conforme documentação acostada aos autos. 7.
A existência de cláusula de inalienabilidade no contrato do imóvel não obsta o reconhecimento do usucapião, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 8.
Desta forma, presente à prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser reformada a sentença hostilizada, para declarar o domínio do imóvel usucapiendo indicado nos autos em favor do espólio, ora único recorrente. 9.
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 02007928420088190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/09/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Por fim, quanto ao pedido da parte ré para que não seja condenada em honorários advocatícios, assiste razão à requerida.
Isto porque não houve qualquer indício de recalcitrância da empresa proprietária em providenciar documentação para a transferência do domínio para o comprador, à época.
Aliado a isto, não se opuseram ao pedido inserto nesta ação, se limitando a afirmar que não possuem qualquer responsabilidade sobre a negociação posterior do bem, de tal modo que, pela aplicação do Princípio da Causalidade, não devem ser condenados em honorários sucumbenciais.
Assim, resta bem claro que os autores ingressaram com a demanda por interesse próprio, com o fim de lograr êxito na aquisição e escrituração do bem, pois não possuíam a documentação, o que não significa que houve resistência da parte adversa em colaborar com a consecução do resultado pretendido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel localizado na Rua Doutor Silvino Meira e Sá Bezerra, 200, apto 215, Flat Mare Blu, Ponta Negra, Natal/RN, cuja certidão cartorária encontra-se no ID 79584417.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, uma cópia desta decisão servirá como mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
28/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:31
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:01
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 05:03
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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19/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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11/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
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14/12/2022 02:41
Decorrido prazo de AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 07:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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11/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
10/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
05/11/2022 02:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:13
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 09:12
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 22/08/2022 23:59.
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24/07/2022 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/07/2022 23:59.
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17/07/2022 12:44
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:44
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 03:27
Decorrido prazo de D.B.M. Empreendimentos Ltda. em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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