TJRN - 0816376-13.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816376-13.2024.8.20.5124 Autora: MARILENE DOS SANTOS Réu: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARILENE DOS SANTOS, por meio de advogado, em desfavor de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por meio da qual pleiteia a manutenção da obrigação de custeio de tratamento médico de emergência, nos termos do contrato de plano de saúde, além de indenização por danos materiais e morais.
Decisão liminar deferida parcialmente (ID 136611564).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
As requeridas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é, em geral, objetiva e solidária.
Isso implica que todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente de culpa ou função específica em cada situação, são responsáveis por falhas na prestação do serviço.
Assim, tanto a operadora do plano de assistência à saúde quanto a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, uma vez que ambas estão envolvidas na cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo.
Por essa razão, rejeito a preliminar levantada.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se, inclusive, a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Ainda, é de se notar que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, a autora alega que, em 10 de julho de 2024, necessitou de atendimento médico de urgência no Hospital do Coração, em razão de um quadro crítico de saúde, e, para tanto, apresentou seu cartão de identificação do plano de saúde.
Contudo, teve a cobertura negada sob a justificativa de ausência de autorização, sendo orientada a procurar a administradora do plano.
Diante disso, foi obrigada a custear o atendimento de forma particular, com recursos obtidos de terceiros, uma vez que não possuía condições financeiras, a fim de evitar o agravamento de seu estado de saúde.
A requerida Qualicorp alega que as requeridas rescindiram o contrato que mantinham entre si e que foi enviado um comunicado à beneficiária em 24/05/2024, com 30 dias de antecedência da data do cancelamento definitivo do plano.
Sustenta que houve tempo suficiente para que a autora solicitasse a portabilidade do plano.
Além disso, afirma que a autora não comprovou a necessidade de qualquer atendimento com caráter de urgência ou emergência.
A parte ré UNIMED NATAL alega que houve a extinção do vínculo contratual e operacional entre a Unimed e a Qualicorp, motivo pelo qual os beneficiários vinculados à Qualicorp foram informados sobre o cancelamento do plano por e-mail e notificação pelo aplicativo da Unimed.
Sustenta que a operadora adotou todas as medidas necessárias para evitar o desamparo dos beneficiários, fornecendo informações detalhadas e opções alternativas de cobertura.
Argumenta, ainda, que a autora não demonstrou qualquer violação à sua moral relacionada às ações da Unimed Natal, não havendo, portanto, dano moral.
Pois bem.
A controvérsia diz respeito à análise da negativa de cobertura para atendimento de urgência, bem como à verificação da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados.
A responsabilidade das requeridas, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou demonstrado nos autos que a autora buscou atendimento médico de urgência em 10/04/2024, o qual foi negado pelas requeridas (ID 132477760).
Em razão da negativa, foi compelida a custear o atendimento de forma particular, tendo desembolsado a quantia de R$ 700,00 (ID 132477753).
Ainda que as requeridas sustentem que a recusa de cobertura decorreu da rescisão contratual ocorrida entre elas, não foi comprovado nos autos que a beneficiária tenha sido efetivamente notificada acerca do encerramento do vínculo contratual.
Trata-se de conduta manifestamente abusiva, sobretudo diante da natureza do serviço prestado (plano de saúde) e da situação de vulnerabilidade em que se encontrava a consumidora, que necessitava de atendimento de urgência.
Os documentos juntados pelas rés (IDs 140724252, 142798691 e 142798696) não comprovam que a autora MARILENE DOS SANTOS tenha tido ciência prévia e inequívoca da rescisão contratual.
A ausência de comprovação inequívoca de tal comunicação caracteriza grave falha na prestação do serviço, notadamente porque envolve o direito fundamental à saúde, protegido constitucionalmente pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal.
No que se refere ao dano material, é inegável que houve prejuízo econômico direto, caracterizado pelo pagamento indevido de quantia que deveria ter sido integralmente coberta pelas requeridas.
A negativa de cobertura, portanto, gerou um dispêndio que rompeu com a legítima expectativa contratual da consumidora, ensejando o dever das requeridas ao ressarcimento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à parte autora.
Quanto ao dano moral, este se revela evidente diante do sofrimento e angústia experimentados pela autora ao ter negado o atendimento de saúde em momento crítico, sendo obrigada a buscar meios de custeio junto a terceiros para garantir o próprio atendimento.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação relevante a direitos da personalidade, cuja proteção encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos art. 6º, VI, e 14 do CDC.
Para a fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor pleiteado pela autora revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para cumprir as finalidades do instituto e respeitar os referidos princípios.
As requeridas deverão suportar a condenação de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR (ID 136611564) e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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