TJRN - 0820395-62.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:40
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:56
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820395-62.2024.8.20.5124 Autor: ODINILDO DANTAS DA COSTA Réu: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ODINILDO DANTAS DA COSTA, por meio de advogado, em desfavor de NATURA COSMETICOS S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, na qual requer a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes relativa a dívida que afirma não reconhecer.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
As requeridas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é, em geral, objetiva e solidária.
Isso implica que todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente de culpa ou função específica em cada situação, são responsáveis por falhas na prestação do serviço.
Além disso, rejeito a preliminar, pois, de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, e estando essa fundamentada em suposto defeito no serviço por parte da ré, entendo configurada a sua legitimidade.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A parte autora alega que, ao consultar o aplicativo SERASA, verificou a negativação de seu nome por uma dívida denominada “RECOVERY”, supostamente originada da empresa NATURA.
Sustenta que nunca possuiu cadastro na referida empresa nem atuou como seu representante.
O art. 373, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Desse modo, ao alegar a inexistência de vínculo com a parte ré, não se pode exigir do autor a produção de prova negativa geral, cuja obtenção é, por natureza, extremamente difícil ou impossível.
Cabe, portanto, à parte requerida demonstrar a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança.
Em outras palavras, o ônus de provar a existência do crédito recai sobre o credor, e não sobre o devedor a incumbência de comprovar sua inexistência.
No caso em exame, a requerida NATURA apresentou apenas telas extraídas de seus sistemas internos (ID 142637833), consistindo em provas unilaterais, produzidas exclusivamente pela própria empresa, sem anexar qualquer contrato ou documento que comprove a existência de relação jurídica com o autor.
Por sua vez, a RECOVERY juntou diversas notas fiscais e canhotos de recebimento.
No entanto, ao analisar detidamente tais documentos, verifica-se que os endereços constantes são completamente distintos daquele informado como sendo o endereço residencial do autor (ID 139804498).
Além disso, os supostos comprovantes de recebimento não apresentam qualquer assinatura que permita identificar, de forma segura, que tenham sido firmados pelo autor, especialmente quando confrontados com a assinatura constante de seu documento de identificação (ID 137893406).
Assim, entendo que as requeridas não lograram demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que deixaram de apresentar contrato válido que comprove a suposta contratação alegada.
Logo, reconhecendo-se que o ônus de comprovar a regularidade do débito é do credor e que ele não foi cumprido a contento, entendo que o débito questionado deverá ser declarado inexistente.
Por outro lado, não se mostra cabível a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Explico.
Não obstante os fatos alegados, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva negativação de seu nome, limitando-se a anexar simples captura de tela de portal de negociação da Serasa (ID 137893399).
Nesse contexto, referida documentação não se revela suficiente, pois não comprova, de forma inequívoca, a existência de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, tratando-se apenas de cobrança, o que não se equipara à negativação.
Nesse sentido, a simples inclusão de débito em plataforma de renegociação não configura, por si só, negativação, afastando o dever de indenizar por dano moral.
A esse respeito, destaco julgados do TJRN e da Turma Recursal deste Estado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO.
REGISTRO IDENTIFICADO COMO “CONTA ATRASADA”.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Serasa S/A contra sentença proferida em Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sofrido restrição de crédito em razão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, sem notificação prévia.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a baixa do registro vinculado a débito de R$ 1.443,68 e condenando a Serasa ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
A apelante sustenta inexistência de negativação e ausência de ilicitude na conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mera inserção de “conta atrasada” em plataforma de renegociação sem prova de negativação em cadastro de inadimplentes configura conduta ilícita; (ii) definir se, à luz dos fatos, é cabível a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão de débito como “conta atrasada” em plataforma de renegociação, sem inserção nos cadastros de inadimplentes e sem ampla divulgação a terceiros, não caracteriza negativação. 4.
A ausência de prova de que os dados foram compartilhados com terceiros ou causaram alteração no score de crédito afasta o dever de indenizar por dano moral. 5.
O mero dissabor decorrente da existência de débito vencido não configura abalo à honra ou imagem suficiente a justificar reparação moral. 6.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJRN consolida o entendimento de que não há dano moral quando inexiste negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809048-86.2024.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) (grifado) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ART. 373, II DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
ART. 373, I DO CPC.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO COMPROVADA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
ACESSO RESTRITO AO SUSPOSTO DEVEDOR PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
INFORMAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DO REGISTRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800332-30.2025.8.20.5108, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) (grifado) Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais.
As requeridas deverão suportar a condenação de forma solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento.
A empresa NATURA figura como responsável pela origem do débito, conforme demonstram as notas fiscais juntadas aos autos (ID 143046144 e seguintes), enquanto a RECOVERY é indicada como responsável pela cobrança no site da Serasa (ID 137893399).
Finalmente, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e DETERMINAR que as requeridas procedam, solidariamente, à exclusão da referida cobrança de quaisquer cadastros ou registros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860088-97.2025.8.20.5001
Diogenes Oliveira da Silva
Diogenes Oliveira da Silva
Advogado: Fabiana Moura de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 10:31
Processo nº 0816738-35.2025.8.20.5106
Joaquim Pereira da Silva Neto
Banco Santander
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 16:08
Processo nº 0808668-21.2025.8.20.0000
Bruno Cavalcanti Moura da Silva
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 17:05
Processo nº 0839586-40.2025.8.20.5001
Regia Rodrigues dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 11:03
Processo nº 0803800-23.2025.8.20.5101
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Jk Empreendimentos LTDA
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 18:01