TJRN - 0800449-70.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800449-70.2022.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação das partes para se manifestarem a respeito dos valores depositados, no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 31 de janeiro de 2025 JOÃO GABRIEL SOUZA DE ARAÚJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR -
31/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:33
Desentranhado o documento
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24/07/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/10/2023
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28/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:37
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:54
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:36
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:14
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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03/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800449-70.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para contrarrazoar aos embargos de declaração (id 105550934) , no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Touros/RN 22 de agosto de 2023 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA -
22/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x)CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800449-70.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 21.905,00 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797, CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR - MG147026 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID104286142 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800449-70.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando que seja decretado a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 017374910-0, além da restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do banco requerido no pagamento em dano moral.
Em síntese, a parte autora sustenta que desconhece a contratação do empréstimo consignado registrado sob o n.º 017374910-0 lhe atribuído pelo banco demandado.
Alega, portanto, que se trata de prática ilegal da instituição demandada.
Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID. 79887232, determinando a suspensão dos descontos atinentes ao contrato discutido no feito, bem como determinando o depósito judicial pela parte Requerente atinente ao valor de R$ 14.867,98 (quatorze mil e oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) depositado em conta bancária de sua titularidade.
Comprovante de Depósito Judicial pela parte requerente nos do ID. 80565415.
Citado, o banco demandado pugnou, no mérito, pela regularidade da contratação.
Juntou com a peça de defesa cópia do contrato, cópia do suposto documento de identidade com assinatura da requerente e comprovante de TED, conforme ID n. 83112528.
A parte autora manifestou no feito nos termos do petitório de ID. 95554048, aduzindo que a contestação apresentada pelo banco Requerido seria intempestiva, ao passo que informou que o banco Requerido também teria descumprido a liminar, pelo o que deixou de apresentar réplica ao feito.
Sobreveio manifestação do banco Requerido em petitório de ID. 98501103, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os elementos autorizadores da simplificação do rito, torna-se despicienda a realização da fase instrutória, não havendo questões fáticas a serem provadas, sendo farto o conjunto probatório constante nos autos, possibilitando-se o julgamento antecipado da lide, de acordo com o preceituado no art. 355, inciso I, do CPC, razão pela qual, torno sem efeito a determinação de realizar o exame grafotécnico pelas razões abaixo apresentadas.
De início, vale consignar que, contrariamente ao que aduz a parte Requerente, a contestação apresentada pelo banco Requerido é tempestiva.
Isso porque, em se tratando de citação realizada por via postal, o prazo de 15 dias para contestação inicia-se a partir da juntada do AR ao feito, excluindo-se o dia de juntada e incluindo-se o dia do vencimento.
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbro que, apesar de o AR possuir registro de recebimento em 08/04/2022, seu comprovante foi colacionado ao feito, nos termos do ID. 81998072, em 09/05/2023.
Dessa forma, excluindo-se o dia de juntada, tem-se por fatal o prazo para apresentação da contestação em 30/05/2023, data do peticionando do Banco Requerido (ID. 83112528), sendo, portanto, tempestiva.
Ato contínuo, averiguando o presente feito, constata-se que o ponto controvertido no caso posto é a não realização do negócio jurídico consistente no empréstimo consignado.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social, os quais dispensam transcrição.
Não custa consignar que as instituições financeiras respondem irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancários relativos a empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I da in N. 28/2008.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências legais é a exclusão imediata do empréstimo, sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dirben.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo estabelecido no § 5º do art. 47 desta Instrução Normativa, encaminhando o comprovante do depósito à Dirben. ... § 3º Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante mencionar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial, à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
II.1 Da inexistência da relação jurídica questionada Conforme referenciado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o banco demandado.
Para provar o negócio jurídico, o banco demandado juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado questionado (ID n. 83113882).
No entanto, analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, entendo que o banco Requerido não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque em cotejo às cópias do contrato (ID n. 83113882), percebe-se assinatura rudemente distinta quando posta com documentos pessoais originais da parte autora (ID. 79740776), bem como do Doc. acostado ao feito em ID. 79740749, sendo mais do que suficientes para atestar existência de FRAUDE, consistente na falsidade das assinaturas e dos documentos pessoais apresentados como se fossem da parte autora.
Pela observação ocular é possível constatar que a grafia da vogal “a” do primeiro nome da parte autora apresentado no contrato disponibilizado pelo Banco Requerido é completamente destoante da vogal “a” apresentada no documento da parte autora.
Ato contínuo, vislumbro, ainda, que o comprovante de endereço apresentado no contrato colacionado pelo Banco Requerido possui endereço e titularidade distintos da parte Autora.
Por fim, vislumbro que, ao passo que, inicialmente, o contrato possui Belo Horizonte - MG como local de assinatura, em seguida, apresenta-se a cidade de Recife-PE como local de assinatura (ID. 83113882 - Pág. 3-4), ambos sendo endereços distintos do residido pela parte Autora.
Frente a essa série de fatos que apontam a falsificação grosseira, torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica no caso em apreço.
Nesse sentido, já foi levado a efeito esse raciocínio em julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido da desnecessidade do estudo técnico.
In verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.010050-1, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL/TJRN, 0801014-11.2019.8.20.5135, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2020) [grifo nosso] Com efeito, diante de todas essas provas incontestes da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora foi vítima de fraude, sendo que alguém, possivelmente de posse de seus dados pessoais, confeccionou identidade falsa e contraiu o empréstimo de consignado como se ela fosse, de maneira que descabe à parte autora ter descontos beneficiários por empréstimo que não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Dessa forma, diante da evidência de fraude e de que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria da parte autora, não foi por ela assinado, com base na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, III, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
II. 2 Da repetição do indébito A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, deve a parte demandada devolver todos os valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1 (um) por cento a partir de cada desconto efetuado.
II.3 Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 2.Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 380832 RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2013).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - A obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável... (Apelação Cível Nº *00.***.*54-13, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/11/2012).
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida, como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 017374910-0, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 199.842.814-9); b) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (CNPJ: 17.***.***/0404-13), a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 199.842.814-9) relativos ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) ora declarado(s) nulo(s) (contratos n(s). 017374910-0), devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (CNPJ: 17.***.***/0404-13), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Ademais, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco requerido autorizado a proceder com o levantamento dos valores depositados em Juízo pela parte Autora, conforme comprovante de Depósito Judicial de ID. 80565415.
Oficie-se à Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca DETERMINANDO a exclusão definitiva de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora (NB 199.842.814-9) relativa ao(s) contrato(s) ora declarado(s) nulo(s) (contrato(s) n.(s) 017374910-0, acaso ainda esteja ativo, nos termos do art. 44, §1º da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que no presente processo não ocorreu instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Após o trânsito, cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 31/07/2023 17:10:45 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104286142 23073117104559700000098184153 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800449-70.2022.8.20.5158 -
01/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:51
Decorrido prazo de autora em 05/07/2022.
-
06/07/2022 18:32
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em 31/05/2022.
-
30/05/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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