TJRN - 0800166-13.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARA VERONICA ALVES GURGEL em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800166-13.2022.8.20.5137 Requerente: MARA VERONICA ALVES GURGEL Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
A Secretaria procedeu com o cadastro do Precatório para pagamento da obrigação principal (ID147470127).
Pagamento do RPV (ID 149341852) Pendente procedimento dos precatórios. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista que nos autos o pagamento será realizado por meio de precatório e o regime precatórios, possui trâmite mediante processo administrativo na Presidência deste Tribunal., sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:37
Juntada de Alvará recebido
-
09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:29
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800166-13.2022.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARA VERONICA ALVES GURGEL Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 13 de fevereiro de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 12/02/2025 23:59.
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06/11/2024 10:17
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:35
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800166-13.2022.8.20.5137 Requerente: MARA VERONICA ALVES GURGEL Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por MARA VERONICA ALVES GURGEL em face do MUNICÍPIO DE JANDUIS/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID 110167975 para fins de homologação.
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação (ID 117262094), com planilha de cálculos sem as devidas aplicações de juros, de forma genérica. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Sendo assim, consoante o caso concreto e para uma maior precisão, verifica-se que os valores, correção monetária, juros, termos iniciais e finais constantes nos cálculos discriminados pelo exequente estão corretos, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, a partir de 01º/12/2017, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 494/2017.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados exequente no valor de R$ 24.846,53 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo o valor de R$ 22.184,41 (vinte e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais 30% são referentes a honorários contratuais.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 2.662,12 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e doze centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:23
Outras Decisões
-
01/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:58
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 02:56
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:56
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 04:37
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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