TJRN - 0806502-05.2017.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 08:23
Juntada de termo
-
12/09/2023 08:22
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806502-05.2017.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: MARIA DE FATIMA EZEQUIEL DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO - RN12096, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA, SEM LESÕES ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por MARIA DE FÁTIMA EZEQUIEL DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 11/08/2015, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 10098142 ao 10098191).
Em sede de Contestação (ID 25965731), a parte demandada suscitou a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML, atacou o boletim de ocorrência e indicou a necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, por inexistência de invalidez.
Réplica à Contestação (ID 34606856).
Laudo pericial cuja conclusão foi a existência de lesões apenas temporárias (ID 92822525).
Intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo, sem, contudo, impugná-lo (IDs 94932044 e 96022773).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, assim como também não está ausente, no caso em tela, o interesse de agir, não havendo que se falar no acolhimento dos argumentos em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do E.
TJRN, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
Corte Potiguar sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei n. 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92822525), que o grau de invalidez apurado não corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional de nenhum segmento do corpo da parte postulante, eis que as disfunções tiveram somente natureza temporária.
Desse modo, a parte autora não logrou êxito na demonstração do ventilado na inicial (art. 373, I, do CPC), visto que não basta a comprovação do sinistro e do nexo de causalidade para garantir a indenização por sequelas permanentes.
Leia-se o que diz a jurisprudência do E.
TJRN: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM FAVOR DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA LESÃO PROVISÓRIA SEM SEQUELAS PERMANENTES.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DESIGNADO PARA ESTE FIM.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101420-93.2017.8.20.0107, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 23/06/2020, PUBLICADO em 26/06/2020) O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos de natureza temporária.
As conclusões periciais sequer foram impugnadas e, com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, seguindo o que dispõe o laudo assinado pelo expert nomeado por este Juízo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MARIA DE FÁTIMA EZEQUIEL DE OLIVEIRA PEREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante da não comprovação de invalidez permanente por danos anatômicos e/ou funcionais definitivos.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC — parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 10:30
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
20/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:16
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/10/2022 00:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2022 14:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/04/2022 02:31
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:03
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:13
Outras Decisões
-
08/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:31
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:12
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:46
Audiência instrução cancelada para 18/01/2021 08:00.
-
21/05/2020 16:42
Audiência instrução designada para 18/01/2021 08:00.
-
21/05/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2020 12:37
Juntada de Petição de termo
-
12/02/2020 12:35
Juntada de Petição de termo
-
27/08/2019 15:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/08/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 15:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EZEQUIEL DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 09:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2018 09:41
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 05/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2018 11:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 08:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/07/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2018 11:56
Juntada de termo
-
18/05/2018 09:40
Juntada de carta
-
17/05/2018 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 18:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/05/2017 13:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/04/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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