TJRN - 0801250-45.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801250-45.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECRETAR a anulação do contrato de cartão consignado objeto da presente demanda, devendo a autora, por conseguinte, DEVOLVER o crédito recebido, com acréscimo apenas de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do efetivo recebimento; sem qualquer acréscimo de juros moratórios, uma vez que a anulação do negócio aconteceu por culpa exclusiva do banco promovido.
DETERMINO a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, bem como da Reserva de Margem Consignável, devendo a Secretaria, expedir, de imediato, o competente ofício ao INSS independente do decurso de prazo recursal.
CONDENO o banco promovido a RESTITUIR, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados nos proventos do autor, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos descontos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação, até a data da efetiva restituição.
CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
DETERMINO a compensação do montante que o autor deve restituir, devidamente atualizado, com o montante da condenação imposta ao banco promovido, devendo, ao final, quem ficar com saldo credor, requerer o cumprimento de sentença.
CONDENO o banco promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
A parte recorrente defendeu que: a) o julgador “desconsiderou as cláusulas contratuais referentes à contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva realização de saques com o referido cartão”; b) “a parte apelada contratou cartão de crédito consignado de nº 859415844, celebrado em 16/11/2018, sendo certo que houve autorização expressa da parte Autora para constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha, bem como autorizou expressamente a modalidade de saque complementar”; c) o contrato assinado pela parte autora trata “exclusivamente de serviço de cartão de crédito consignado, conforme título do contrato assinado “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”; d) “não houve abusividade nas cobranças pois, o Apelante somente descontava o mínimo permitido no contrato”; e) “não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC” e que f) “não há que se falar em dano moral, haja vista inexistir ato ilícito praticado pelo Apelante capaz de atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da Apelada”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, que haja a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que a restituição ocorra na “forma simples e restringida a parcela comprovada nos autos, bem como que os juros moratórios de 1% incidam a partir da citação e a correção monetária a partir da data sentença”.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se acerca da legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte apelada.
A documentação acostada pela parte ré, especificamente o contrato firmado pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais e de comprovante de residência (id nº 23515046), atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação.
O contrato possui como título “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”.
Na avença, há disposição clara sobre a autorização da parte contratante quanto à autorização do banco a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor para a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
De forma semelhante, a alegação de que não houve utilização do cartão de crédito, por parte da recorrida, não afasta a sua ciência com relação à modalidade de empréstimo efetivamente contratada.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/11/2019).
Sendo assim, ao promover a cobrança das mensalidades alusivas ao empréstimo consignado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Uma vez demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora e inverter o ônus sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020).
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801250-45.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801250-45.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual, cumulada com Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo na modalidade consignado.
Argumenta que notou o desconto de parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, referente a limite de cartão de crédito.
Assevera, ainda, que jamais solicitou, recebeu, tampouco utilizou o cartão vinculado à operação.
Argumenta que tomou conhecimento que a operação se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado (RMC) e que, embora o requerido já tenha realizado 39 descontos, no valor de R$ 55,00 cada, a sua dívida é praticamente a mesma do início, mesmo que já tenha pago o valor total de de R$ 2.145,00.
Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações, bem como que a ré exiba o contrato objeto do empréstimo em discussão nos autos.
Ao final, pediu que seja declarada a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 4.290,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na hipótese de comprovação da contratação, pediu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 39 e 51, do CDC; Por fim, postulou a gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu contracheque, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Pediu pela improcedência da ação Juntou documentos.
Na réplica, o autor rebateu as preliminares levantadas pelo promovido, além de reiterar os argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Do exame do mérito: A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que contratou empréstimo consignado, registrado sob o nº *01.***.*06-01, em 16/11/2018, contudo, apesar de já ter pago parcelas de 39 prestações, no valor de R$ 55,00 cada, os descontos não cessaram até o momento.
Em sua defesa, a parte ré alegou que o contrato entabulado não era de empréstimo consignado e sim de cartão de crédito consignado e defendeu a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a pactuação do mútuo e a disponibilização do valor correspondente ao consumidor mostram-se incontroversos, uma vez que a demandante confirmou o recebimento do valor.
Portanto, o debate consiste em qual espécie de contratação o autor pretendia celebrar: empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Em sua contestação, o banco promovido trouxe aos autos o contrato nº *01.***.*06-01, datado de 16/11/2018.
Além disso, juntou as faturas do cartão de crédito.
Entretanto, o réu não acostou aos autos comprovante de envio do cartão de crédito para o demandante.
Tampouco consta nas faturas acostadas aos autos qualquer compra realizada pelo autor, utilizando-se do cartão, tendo o crédito sido disponibilizado diretamente na sua conta através de uma TED transferida pelo Banco que concedeu o crédito.
Esse procedimento não difere do que é adotado em um empréstimo consignado, uma vez que nessa modalidade, o banco concessor do empréstimo também disponibiliza o crédito do valor emprestado na conta do cliente, se for na própria instituição financeira, ou por meio de TED para a instituição aonde o devedor tem a sua conta.
Neste caso, o procedimento adotado foi exatamente igual ao que se adota em um empréstimo consignado, de modo que salvo as exceções aonde o devedor se trata de uma pessoa extremamente esclarecida, não há como afirmar que o autor tinha ciência de que as contratações que realizou eram relativas a operação de cartão de crédito, com a clareza necessária acerca do tipo da operação, não deixando margem para qualquer dúvida e muito menos para induzir o consumidor a contratar algo diferente do que pretendia.
Assim, devo, reconhecer que a intenção do autor não foi aderir a um cartão de crédito consignado, mas sim contratar um empréstimo sob consignação em folha de pagamento.
Por isso, não está obrigado a sujeitar-se aos termos da avença, conforme dispõe o art. 46, do CDC: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Por fim, o desconhecimento da autora acerca da contratação de cartão de crédito consignado também é corroborado pelo fato da demandante ser uma pessoa idosa e sem muita instrução, uma vez que é uma simples agricultora, conforme se infere dos autos.
Desse modo, merece acolhida a pretensão autoral, no tocante a anulação do contrato de cartão de crédito consignado.
Por conseguinte, devem as partes ser restituídas ao status quo antes, nos termos do disposto no art. 182 do Código Civil, que diz: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
In casu a inexistência da contratação enseja a devolução do crédito recebido pelo autor, com acréscimo apenas de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do efetivo recebimento; sem qualquer acréscimo de juros moratórios, uma vez que a anulação do negócio aconteceu por culpa exclusiva do banco promovido.
Por outro lado, o banco réu deve restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do demandante, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos descontos, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Por fim, também assiste razão ao autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECRETAR a anulação do contrato de cartão consignado objeto da presente demanda, devendo a autora, por conseguinte, DEVOLVER o crédito recebido, com acréscimo apenas de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do efetivo recebimento; sem qualquer acréscimo de juros moratórios, uma vez que a anulação do negócio aconteceu por culpa exclusiva do banco promovido.
DETERMINO a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, bem como da Reserva de Margem Consignável, devendo a Secretaria, expedir, de imediato, o competente ofício ao INSS independente do decurso de prazo recursal.
CONDENO o banco promovido a RESTITUIR, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados nos proventos do autor, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos descontos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação, até a data da efetiva restituição.
CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
DETERMINO a compensação do montante que o autor deve restituir, devidamente atualizado, com o montante da condenação imposta ao banco promovido, devendo, ao final, quem ficar com saldo credor, requerer o cumprimento de sentença.
CONDENO o banco promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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