TJRN - 0807473-48.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807473-48.2021.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Advogado(s): RODRIGO FALCAO LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelado: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER Advogado: RODRIGO FALCÃO LEITE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAERN.
DIVIDA REFERENTE AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS QUE RESTARAM INADIMPLIDAS, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM PREVISÃO LEGAL, CONFORME O INPC.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 145 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2016 DA ARSEP.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, julgo totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância originária, com incidência da taxa selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), a contar da data de vencimento de cada fatura, por força do art. 397 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC, por se tratar de mora "ex re".
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.” Em suas razões recursais a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, alega, resumidamente, que a sentença deve ser alterada para que a correção monetária dos valores seja feita através do INPC, conforme pedido na exordial.
Adverte que, consoante expressa determinação do art. 145, da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP, além da incidência dos juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, há ainda a incidência da correção monetária conforme Índice Nacional de Preços ao consumidor (INPC).
Pediu a reforma da sentença para que a correção monetária dos valores devidos (indicados na exordial) seja conforme o Índice Nacional de Preços ao consumidor (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%, nos moldes do previsto na legislação especial de regência (art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP).
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a Apelante argumenta pela inadequação da correção monetária com base na taxa Selic, entendendo como cabível a aplicação do INPC, e, ainda, a aplicabilidade de juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%, nos moldes do previsto na legislação especial de regência (art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP).
Sobre o assunto temos a existência do artigo 406 do Código Civil, o qual regulamentou a aplicabilidade da Taxa Selic quando os juros moratórios não forem convencionados.
Temos ainda a recente decisão do STJ, no REsp 1.795.982, onde a Selic é o índice que deve ser aplicado na correção do valor das dívidas em geral no âmbito do direito privado, quando se tratar de fixação de correção monetária e de juros de mora que não forem previamente convencionados pelas partes.
Acontece que, no caso presente, há a existência de uma legislação específica sobre o tema (Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte), a qual estabelece a correção monetária com base no INPC, e não na taxa Selic, além de que os juros devam ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, prevendo ainda multa de 2% (dois por cento).
Logo, percebe-se o desacerto da mencionada decisão ao aplicar a taxa Selic como fator de correção monetária ao presente caso, a qual deve obedecer aos critérios de cobrança previstos na legislação específica aplicável supracitada, Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP.
Isto posto, conheço do presente recurso, e dou-lhe provimento para que seja reformada a sentença, no sentido de determinar que a correção monetária dos valores devidos seja calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%, nos termos do artigo 145 da Resolução Normativa nº 002/2016, da ARSEP. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807473-48.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
26/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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