TJRN - 0802073-90.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:32
Publicado Citação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802073-90.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA ANTONIA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA ANTÔNIA DE LIMA em face do BANCO BMG S.A., parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na suspensão dos descontos referentes ao contrato averbado no benefício previdenciário da parte autora sob o nº 12141515, alusivo a um empréstimo sobre “Reserva de Margem Consignado (RMC)”, que abate, mensalmente, dos proventos da parte interessada o valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), conforme histórico de créditos no Id nº 158526677.
Alega a promovente que desconhece a contratação.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, a exemplo do histórico de pagamento de benefício previdenciário em que comprova o pagamento das prestações (Id nº 158526677). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, haja vista que os descontos referentes ao contrato impugnado iniciaram-se em 03/02/2017, sendo suspensos pelo banco em 07/10/2021 e reativados em 20/01/2023, como se verifica pela pág. 9, juntada sob o Id n° 158526675, dos autos, é dizer, há mais de dois anos e meio, demonstrando a ausência do perigo de dano, sobretudo pela modéstia do montante abatido, que passou despercebido por considerável lapso temporal.
Id n° 158526675, pág. 9 Demais disso, também não há indícios mínimos de fraude na contratação, eis que não foi juntado nenhuma irresignação administrativa pela parte autora, a exemplo da provocação da instituição financeira ou boletim de ocorrência.
Nesse mesmo limiar, destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
A parte agravante sustenta não ter contratado o referido empréstimo e alega a existência de cobrança indevida, requerendo a imediata suspensão dos descontos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (ii) analisar a necessidade de instrução probatória para a comprovação da ilegalidade dos descontos questionados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O deferimento de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.4.
A parte agravante não comprovou suficientemente a inexistência da contratação do empréstimo consignado, sendo necessária a instrução probatória para a análise da legalidade dos descontos. 5.
O perigo da demora não se mostra evidente, pois os descontos ocorrem desde 2017, o que indica a inexistência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.6.
A ausência de documentos robustos e suficientes para demonstrar a ilegalidade da cobrança reforça a necessidade de contraditório e dilação probatória, devendo a matéria ser examinada pelo Juízo de origem.7.
Precedentes desta Corte indicam que, em casos análogos, a inexistência de prova inequívoca da irregularidade contratual inviabiliza a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802376-88.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.05.2023; TJRN, AI nº 0810806-92.2024.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816605-19.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
DEMORA EXCESSIVA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.
A agravante sustenta a ilegalidade das cobranças e pleiteia a suspensão imediata dos descontos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão dos descontos é cabível em sede de tutela provisória, diante da alegação de inexistência de contratação; e (ii) analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida antecipatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O perigo da demora (periculum in mora) não se evidencia, pois os descontos ocorrem desde janeiro de 2023, e a autora somente ajuizou a demanda posteriormente, o que indica ausência de prejuízo imediato capaz de justificar a concessão da tutela provisória.4.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) também não resta demonstrada, pois a agravante não apresentou elementos probatórios mínimos, como boletim de ocorrência ou qualquer outro documento que reforçasse a alegação de fraude na contratação. 5.
A necessidade de maior dilação probatória impõe a manutenção da decisão de primeiro grau, uma vez que apenas na instrução processual será possível esclarecer a legalidade ou não dos descontos questionados.6.
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que, na ausência de prova robusta da irregularidade da contratação, a tutela de urgência deve ser indeferida, evitando decisões precipitadas antes da completa instrução do feito.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802376-88.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.05.2023; TJRN, AI nº 0808421-74.2024.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816902-26.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) Ausentes, pois, os requisitos legais estampados no art. 300, CPC, tenho pelo indeferimento da tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Ademais, defiro o pleito pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC) Muito embora a parte autora não tenha dispensado, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato, tendo em vista que nos processos envolvendo contencioso bancário a audiência não se mostra efetivai, autorizando, assim, a dispensa do ato processual.
Desse modo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTÔNIA DE LIMA.
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10/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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10/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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