TJRN - 0816861-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:09
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816861-57.2025.8.20.5001 AUTORA: GLAUCE RAMOS PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal por professora da rede municipal, que pretende a concessão de promoção funcional na carreira, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, consoante a Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
A parte autora sustenta que é servidora efetiva do Município de Natal desde 22/02/2000, atualmente ocupando o cargo de professora, Nível 2, Classe M.
Afirma que, por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0809411-34.2023.8.20.5001, houve reenquadramento funcional na Classe M, com efeitos a partir de 22/02/2022 (Id. 146041266).
Sustenta que, observado o interstício de dois anos exigido para promoção à classe subsequente (Classe N), faria jus à referida promoção desde 22/02/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025.
Aponta omissão da Administração quanto à realização das avaliações de desempenho e, por conseguinte, requer o reconhecimento judicial do direito à promoção funcional, com pagamento das respectivas diferenças.
O Município de Natal apresentou contestação (Id. 148745272), na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito adquirido à promoção sem a devida avaliação de desempenho.
Aduz que a avaliação constitui etapa obrigatória para a promoção e que a concessão judicial sem sua realização configura ofensa à separação dos poderes e à legalidade administrativa.
Alega ainda preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte autora, por inexistência de processo administrativo específico acerca da promoção postulada.
A parte autora apresentou réplica (Id. 154105634), reafirmando os fundamentos da inicial.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de processo administrativo.
O direito à promoção funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 58/2004 não exige, como condição para seu reconhecimento judicial, a prévia formulação de requerimento administrativo, especialmente quando comprovada a inércia do Poder Público quanto à realização das avaliações de desempenho devidas por força legal.
A pretensão encontra respaldo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo legítima a provocação do Poder Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito.
No mérito, é importante destacar que a promoção funcional dos professores do Município de Natal encontra fulcro na Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
Nos termos do art. 16 da referida lei, a promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á mediante avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional do servidor, desde que cumprido o interstício de quatro anos na Classe A e dois anos nas demais classes subsequentes, tendo alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento próprio da Administração.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora obteve, por decisão judicial transitada em julgado, a promoção para a Classe M, com efeitos funcionais a partir de 22/02/2022.
Após o decurso de dois anos, ou seja, em 22/02/2024, faz jus à progressão para a Classe N, observando-se o requisito temporal estabelecido no § 1º do art. 16 da referida lei.
Embora a legislação determine que a promoção está condicionada à avaliação de desempenho, resta evidenciada a inércia da Administração em proceder com a realização regular dessas avaliações.
A jurisprudência das Turmas Recursais considera que a promoção funcional é um ato vinculado, cujo implemento independe de juízo discricionário da Administração, desde que preenchidos os requisitos legais.
A conduta omissiva da Administração não pode prejudicar o servidor que já cumpriu os critérios temporais e aguarda a implementação da avaliação por culpa exclusiva do ente público.
De acordo com o art. 20 da LCM nº 58/2004, as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da concessão.
Assim, considerando que a autora preencheu os requisitos temporais em 22/02/2024, os efeitos financeiros da promoção para a Classe N só são devidos a partir de 01/01/2025.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora à promoção funcional para a Classe N, com implementação a partir de 22/02/2024 e efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, condenando o Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, inclusive quanto ao reflexo no adicional por tempo de serviço, nos termos da ficha financeira juntada aos autos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Município para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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