TJRN - 0800080-89.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:47
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800080-89.2023.8.20.5110 Polo ativo MARIA JERUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA CESTA B.
EXPRESSO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS COMPROVADA POR EXTRATOS.
SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESCONTO MENSAL DE BAIXO VALOR (R$ 9,99).
DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA MULTA.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu parcialmente o recurso para fixar o valor da indenização para R$ 3.800,00, conforme art. 222 inciso I alínea "a" do Regimento Interno.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços “Cesta B Expresso” e “Serviço de Cartão Protegido”, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular, de modo, ainda, que a conta da parte autora sirva somente como conta salário, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º).
Alegou que: “a) o contrato foi firmado entre as partes em janeiro de 2016, e a autora ajuizou a ação, tão somente, em fevereiro de 2023, estando prescrita a pretensão autoral; b) “demonstrou através de extratos e termo de adesão que a parte recorrida contratou uma conta corrente e tinha conhecimento da contratação da cesta de serviços”; c) ‘a própria movimentação financeira da parte autora demonstra que a utilização de sua conta corrente não é compatível com a natureza de conta-salário, pois foram realizadas aplicações automáticas, uso do limite especial, múltiplos saques, contratação de empréstimo, transferências, recebimento de depósitos ou transferências, operações típicas de conta corrente, ultrapassando o limite mínimo de serviço para utilização sem cobrança que a norma da Resolução 3.919 do Bacen prevê”; d) “no tocante ao alegado desconto a título de seguro cartão protegido, cumpre reiterar que trata-se de um seguro prestamista, devidamente contratado junto ao banco recorrente”; e) “agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos”; f) “não há que se falar em responsabilidade do Banco por inexistência de defeito na prestação de seus serviços”; g) “não há que se falar em repetição de indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro, condição essa não configurada na presente ação”; h) “a mera alegação da parte autora não é suficiente para justificar eventual indenização por danos morais, não havendo nos autos demonstração de sofrimento, humilhação ou dano à sua imagem, a fim de gerar eventual dever de compensação por dano moral”; i) “a multa imposta encontra-se em total equivoco, visto que o valor arbitrado de R$3.000,00 mostra-se demasiadamente exacerbado, afrontando-se, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como propiciando, unicamente o eventual enriquecimento ilícito da parte recorrida”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ou reduzir o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da instituição financeira consiste em reformar a sentença para reconhecer a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora referentes à cobrança das tarifas “Cesta B Expresso” e “Serviço de Cartão Protegido”.
O apelante alegou que os descontos bancários referentes a tais tarifas são devidos, sob o fundamento de que a parte autora as contratou e utiliza serviços além daqueles considerados básicos.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à apelada.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira: efetuou diversos saques, utilização de limite de crédito e crédito pessoal (ID 19093154).
Não obstante a parte autora questione a cobrança da tarifa de serviço “Cesta B Expresso”, efetivamente utilizou serviços atrelados à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa serviços ““Cesta B Expresso”, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido.
Quanto ao “Serviço de Cartão Protegido”, a parte autora relatou que o banco unilateralmente cobrou a quantia mensal de R$ 9,99 em sua conta corrente, relativa a contrato de seguro não celebrado.
O banco não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida ao desconto realizado, denotando a abusividade da conduta da instituição.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, no tocante a esta tarifa, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do “Serviço de Cartão Protegido”.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de descontos mensais realizado na conta bancária, no valor de R$ 9,99.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Embora contínuo, a quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Por fim, é perfeitamente possível a aplicação da astreintes prevista no art. 536, § 1º do CPC e art. 84 do CDC, por se tratar de obrigação de fazer e para o fim de assegurar o efetivo cumprimento de determinação judicial contida em sentença.
Acerca do valor da multa, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir, porque dependendo do valor estabelecido, pode ser "conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido".
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, de forma que o seu valor não pode se tornar mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 fixado como multa pecuniária única, para compelir o banco a cumprir a decisão recorrida, mostra-se desproporcional e desarrazoado, sendo coerente sua fixação em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento.
Excluída a indenização por danos morais, o valor do proveito econômico obtido passa a ser ínfimo, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para: a) declarar válida a cobrança da Cesta B Expresso; b) excluir da condenação a indenização por danos morais; c) reduzir a multa fixada para R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da obrigação fixada.
Redistribuo o ônus sucumbencial, devendo cada uma das partes arcar com 50%, mantida a aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
14/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 10:20
Juntada de custas
-
20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:20
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 16:15 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
14/03/2023 07:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 16:15, Vara Única da Comarca de Alexandria.
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10/03/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:32
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 16:15 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
06/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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