TJRN - 0802092-96.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802092-96.2025.8.20.5113 REQUERENTE: GERCIMO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MIRIAM MARCELINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de tutela de urgência dos efeitos do provimento requerido na inicial, ajuizada por GERCIMO ARAUJO DA SILVA, qualificado nos autos, cuja parte interessada é MIRIAM MARCELINO DA SILVA, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que a sua genitora, a Sra.
MIRIAM MARCELINO DA SILVA, é incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, por estar acometida pelas sequelas de um “Acidente Vascular Cerebral (AVC), CID I64, que também lhe causa déficit motor (CID F82)”, encontrando-se, atualmente, em estado de acamação.
Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (Id n° 160571013).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC).
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773, do CC/02), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC/15, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é filho da interditanda, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação e ser nomeada como curadora da interessada (art. 747, II, CPC/15).
A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
No caso dos autos, o Laudo Pericial indica a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que atestou as patologias sofridas pela Sra.
MIRIAM MARCELINO DA SILVA, confirmando, a priori, os fatos discorridos na inicial, inclusive consignando a completa dependência de terceiros em que vive a parte interessada (Id n°160571013).
Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de permanente ajuda de terceiros para realizar os atos mais básicos.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADOR PROVISÓRIO DE MIRIAM MARCELINO DA SILVA o Sr.
GERCIMO ARAUJO DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Outrossim, recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC).
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica o curador provisório intimado, para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15).
Oficie-se ao NUPEJ para realizar estudo social na residência da parte requerente ficando, desde logo, arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes da Portaria nº 504/2024.
Determino, ainda, a realização de perícia-médico psiquiátrica, a ser realizada pelo NUPEJ, correspondendo os honorários no valor de R$ 1.652,94 (mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), majorado em três vezes, a teor da Portaria n° Portaria nº 504/2024 associada com a Portaria n° 1.693/2024 e com a Resolução n° 39/2023.
Juntado os laudos acima, designe-se audiência de entrevista, intimando-se a parte requerente, a Defensoria Pública, o interditando e o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERCIMO ARAUJO DA SILVA.
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18/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802092-96.2025.8.20.5113 REQUERENTE: GERCIMO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MIRIAM MARCELINO DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial e juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões cíveis e de antecedentes criminais expedidas pelo TJRN e pelo TRF - 5ª Região, respectivamente, em nome do Sr.
GERCIMO ARAUJO DA SILVA.
Cumprida a providência, conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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