TJRN - 0808865-61.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2025 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 04:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JUCIENE SIMEIA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0808865-61.2024.8.20.5124 AUTOR: TERCIA LUZIA PEREIRA MARQUES REU: PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Merece destaque o que dispõe a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Das preliminares.
De início, pontuo que a análise da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual se considera a narrativa inicial como verdadeira, apenas para fins de admissibilidade.
No presente caso, os fatos descritos na petição inicial atribuem as partes rés a responsabilidade pela suposta falha na prestação dos serviços de saúde, de modo que, a autora direciona sua pretensão de reparação civil contra as empresas que teriam, segundo a sua ótica, concorrido para a materialização do prejuízo experimentado.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto nos arts 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do CDC, de modo que, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia de fornecimento possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Passo ao mérito.
Em análise dos autos, observo que restou comprovada a negativa de atendimento afirmada pela parte autora (ids. 128459784, 138580006 e 123136957 - págs. 3 e 4), restando pendente de análise a legalidade da conduta em questão.
Em contestação, o plano de saúde alega que o contrato da autora foi suspenso em razão de inadimplência, a pedido da administradora Allcare, ao passo que a administradora de benefícios sustenta que o contrato da autora estava ativo quando da negativa.
Infere-se das capturas de tela juntadas pela requerente (id. 123136957 - págs. 3 e 4) que o seu contrato de plano de saúde estava pendente de reativação desde 16/04/2024, ou seja, oito dias antes da negativa de atendimento, entretanto, este foi reativado tão somente em 29/04/2024, conforme consta no doc. de id. 138580006.
Pois bem.
Conforme disciplina o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as condições de rescisão ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes.
O contrato firmado entre as partes assim dispõe (id. 138580005 - pág. 19): “Rescisão/Suspensão - O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora/administradora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
A suspensão do atendimento poderá ser imediata mediante atraso do pagamento”.
Importa destacar que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, em observância ao art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem relação de consumo.
O art. 47 do CDC dispõe que "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”, devendo o presente contrato, portanto, ser interpretado de acordo com sua função social.
Embora a suspensão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo seja permitida, é certo que esta deve atender a alguns critérios a fim de que não haja onerosidade excessiva ao consumidor, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacífico no sentido de que os contratos de plano de saúde coletivos podem ser suspensos desde que haja prévia notificação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (grifos acrescidos) O entendimento da Corte Cidadã tem como base assegurar a função social do contrato e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a fim de que a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não resulte em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontra em situação de vulnerabilidade.
Pelo exposto, não tendo as rés comprovado que a suspensão atendeu aos requisitos para tanto, resta inequívoca a abusividade da suspensão unilateral do contrato de saúde da parte autora.
Do dano moral.
Acerca dos danos morais, cumpre pontuar que, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera danos morais indenizáveis, devendo estes serem devidamente comprovados.
No caso dos autos, entendo que os fatos em questão extrapolam o mero dissabor do cotidiano, posto que a parte autora, ao buscar atendimento médico de urgência, teve seu atendimento negado, em face de erro de comunicação entre as rés, o que a sujeitou a clara situação de estresse e desconforto.
Logo, entendo estarem presentes os requisitos necessários à responsabilização civil das rés, de modo que, faz-se necessário delimitar o quantum a ser arbitrado.
Considerando o caso concreto, tem-se que o valor a ser arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destaco que não restou demonstrada a responsabilidade da ré PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA, tendo em vista que sua conduta se originou em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o atendimento à parte autora, conforme comprovado nos autos (id. 128459784), devendo, portanto, a condenação recair sobre as demais rés.
Dispositivo.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR solidariamente as rés ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA a pagarem a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 21:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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