TJRN - 0800596-24.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CICERO VOGELAAR GIRARDI em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800596-24.2024.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE ZORIETE MARTINS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Edite Zoriete Martins da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos qualificados.
Em suma, a autora alega a ocorrência de cobrança de juros abusivos em três contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados com a instituição financeira ré, argumentando que as taxas de juros pactuadas estariam acima da média de mercado à época da contratação.
Diante disso, requer a revisão contratual, com adequação das taxas de juros à média de mercado praticada no período; a condenação da ré à repetição do indébito; e o pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi recebida na decisão de Id.136874727, ocasião em que também foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 137870090, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por não ter a autora buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, celebrados por meio eletrônico, bem como a conformidade das taxas de juros pactuadas com os índices divulgados pelo Bacen.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio réplica à contestação em Id. 138242151.
Intimadas para produzir outras provas (Id. 151601357), as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré, uma vez que a tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes. É pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, no Recurso Repetitivo (RE 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem utilizando como parâmetro de aferição da abusividade a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que o contrato foi celebrado, destacando o Tribunal de Cidadania que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de que a cobrança é abusiva, haja vista que a taxa média de mercado funciona apenas como um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1473053/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) – grifei.
Na linha da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a nossa Corte de Justiça – em alguns precedentes - considerou razoável (não discrepante) a cobrança de taxa de juros não excedente a 50% a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Assim, a partir da definição da taxa média de mercado na época da contratação para o mesmo tipo de produto negociado pelo banco, aplica-se o entendimento já consagrado nesta 2ª Câmara Cível de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50%.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado à época da cobrança acrescida de 50%.
Em relação à repetição do indébito dos valores cobrados a maior, não assiste razão à parte recorrente, sendo pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, tendo a sentença determinado corretamente sua devolução de forma simples.
Por todo o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado acrescida de cinquenta por cento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801103-03.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) – grifei.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECLARADA ABUSIVA NA SENTENÇA.
ABUSIVIDADE MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível 2018.009552-3. 2ª Câmara Cível.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 26.03.2019) – grifei.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
Apelação Cível nº 2017.002424-6.
Rel.
Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 03.07.2018) – grifei.
In casu, os contratos apresentam as seguintes taxas de juros mensais: Contrato 1 (Id. 135831802): 17,50% a.m.; Contrato 2 (Id. 135831803): 19,85% a.m.; Contrato 3 (Id. 135831804): 19,85% a.m.
Pois bem, de acordo com as planilhas anexadas à inicial, a taxa média de mercado apurada no período da contratação foi de: 5,58% a.m. (Contrato 1) e 5,74% a.m. (Contratos 2 e 3).
Logo, verifica-se que as taxas pactuadas superam significativamente a média de mercado acrescida de 50%, ultrapassando os limites tidos por razoáveis pela jurisprudência.
Ressalta-se que os documentos juntados pela parte autora não foram impugnados especificamente pela parte ré, o que atrai a incidência do art. 341,caput, do CPC.
Assim, impõe-se a revisão contratual, com a adequação das taxas de juros aos patamares médios de mercado divulgados pelo Banco Central, conforme detalhado na exordial, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Quanto à repetição do indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável.
No presente caso, não se verifica a má-fé da instituição financeira, mas sim a pactuação de taxas superiores às praticadas no mercado, razão pela qual a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no Ag 645.100/MG e REsp 1.107.478/SC).
Por fim, hei de indeferir o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado que a falha na prestação do serviço gerou à autora abalo psicológico ou ofensa a sua honra que justifique a reprimenda extrapatrimonial.
Ressalta-se que pretensão revisional e a identificação de abusividade, por si só, não tem o condão de gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
ABUSIVIDADE EXISTENTE.
São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza.(...) DANO MORAL.
A mera cobrança dos valores referentes aos empréstimos comprovadamente firmados entre as partes, mesmo que contivessem juros abusivos, não configura conduta ilícita por parte da instituição financeira, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO.
Direitos reconhecidos sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Sucumbência invertida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº *00.***.*96-45, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 09-03-2020) - grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PARCIAL INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - REDUÇÃO DETERMINADA - DANO MORAL AFASTADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexiste interesse recursal quando a parte recorrente não for vencida na questão atacada. - Pode ser alterada a taxa de juros pactuada em contrato bancário quando existir demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado. - Constatado a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário. - O reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas, não enseja ilicitude capaz de gerar dano moral indenizável. - O arbitramento dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15. - Preliminar acolhida e recursos desprovidos”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.121361-0/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/ 03/ 2020) – grifei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) Reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos três contratos de empréstimo pessoal não consignado, determinando sua revisão para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, acrescida de 50%; e, b) Condenar a parte ré à repetição, em favor da autora, dos valores pagos a maior em decorrência da cobrança de juros abusivos, na forma simples, acrescidos de correção monetária (pelo IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência substancial do réu, CONDENO o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 5 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:39
Outras Decisões
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08/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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