TJRN - 0813012-96.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS LEAL SAMPAIO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0813012-96.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: IZANAEL BATISTA GOMES JUNIOR, ALYSSANDRA CRISTINA DA COSTA SILVA GOMES D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA constitui-se em sociedade empresária limitada, conforme se extrai de sua denominação social.
Contudo, observa-se a ausência nos autos de documentação comprobatória de sua atual situação tributária, especificamente quanto ao enquadramento ou não no regime tributário do Simples Nacional.
O Enunciado nº 135 do FONAJE (que substituiu o Enunciado 47), oriundo do XXVII Encontro realizado em Palmas/TO, estabelece de forma cristalina que: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." Tal orientação jurisprudencial consolidada visa assegurar que apenas as empresas efetivamente enquadradas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, tenham acesso ao sistema dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da especialização e da economicidade processual que norteiam este microssistema.
Assim, antes de ajuizar a demanda é importante juntar a correta documentação que a lei e a jurisprudência exigem para comprovação do enquadramento como MEI, ME ou EPP além da apresentação do documento fiscal do negócio em questão para evitar extinção da ação.
A comprovação da qualificação tributária constitui, portanto, pressuposto processual específico para o exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja ausência pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Há, portanto, que se carrear ao feito documentação que comprove a condição de ME/EPP, que é o requisito necessário para litigar no Juizado Especial.
Isto Posto, com fundamento no Enunciado nº 135 do FONAJE e no princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Comprovante atualizado de opção e enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, emitido pela Receita Federal do Brasil; b) Certidão simplificada da pessoa jurídica emitida pela Junta Comercial competente, demonstrando seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Consigno que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual específico, nos termos do artigo 485, IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono constituído.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Flávio Ricardo Pires de Amorim Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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