TJRN - 0809662-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JUSSIELE RAYANE DE SOUZA E SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:45
Publicado Citação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1º ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9345 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MATHEUS DE LIMA CANUTO Rua Tenente Petronilo Diogo Silva, 81, Bom Pastor, NATAL - RN - CEP: 59060-110 CARTA DE CITAÇÃO Por meio desta carta, fica citado(a) MATHEUS DE LIMA CANUTO Rua Tenente Petronilo Diogo Silva, 81, Bom Pastor, NATAL - RN - CEP: 59060-110 , para responder ao processo a seguir: Número do Processo: 0809662-03.2025.8.20.5124 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: KLEYTON BARTOLOMEU DA SILVA Réu: MATHEUS DE LIMA CANUTO DESPACHO: Realizada a análise de prevenção, afirmo competência.
O legislador, visando garantir o cumprimento dos valores norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a conciliação e os princípios da simplicidade, economia processual, celeridade, estatuídos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, fez constar, nos arts. 16, 22, caput e §2º, e 23, a designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados, bem como com os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora o art. 16 da Lei 9.099/95 estabeleça o prazo de 15 (quinze) dias para o ato de conciliação, a alta demanda dos Juizados Especiais tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95)...
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando da ciência desta carta.
Se a defesa não for apresentada no prazo estabelecido, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Fica ciente que poderá apresentar proposta de acordo, prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência desta carta (especificando o valor, data e forma de pagamento).
No caso de apresentação de contestação deverá ser solicitado o julgamento antecipado ou a realização de audiência de instrução e julgamento, especificando quais provas pretende produzir.
A parte fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
MARCIO AURELIO BATISTA, Assistente Administrativo, PARNAMIRIM-RN, 15 de julho de 2025 08:41:28. -
18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/07/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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