TJRN - 0803721-38.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 10:42
Juntada de termo
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803721-38.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
LUCEMAR MEDEIROS, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 160113975), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos, bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 160113975 - Pág. 12 e 13). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Outrossim, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 7.
Considerando que parte autora informou que não deseja o agendamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 5, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990). 9.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 15:53
Outras Decisões
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07/08/2025 18:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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