TJRN - 0809254-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809254-29.2023.8.20.0000 Polo ativo REINALDO CONRAD Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por REINALDO CONRAD, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega que: “o v. acórdão ora embargado foi nitidamente omisso sobre o argumento da prescrição tributária, suscitado em sede de preliminar de mérito, o qual, contudo, seria essencial para o correto julgamento do Agravo de Instrumento em referência.”; “o v. acórdão ora embargado, data maxima venia, não se pronunciou sobre o argumento preliminar de mérito atinente à prescrição tributária, o qual, contudo, seria mais do que essencial para o correto julgamento do feito, evidenciado a omissão ora arguida, que deverá ser sanada por meio destes Declaratórios”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Sem manifestação da parte embargada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Ao apreciar o pedido de antecipação da pretensão recursal, este relator ressaltou que: “O pedido para declarar a prescrição tributária não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
A matéria não foi suscitada na oposição da exceção de pré-executividade, tampouco abordada na decisão agravada.
Com o mesmo entendimento decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO SOCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
QUESTÃO JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial apenas para afastar o fundamento segundo o qual a existência de distrato social implica dissolução regular da empresa. 2.
Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 3.
Inaplicável, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do apelo nobre em razão da suposta incidência da Súmula 7/STJ, pois inexistiu revolvimento do acervo fático-probatório. 4.
Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determinou-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise quanto ao eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento. 5.
A valoração quanto à configuração da prescrição intercorrente, tema não prequestionado no provimento jurisdicional da Corte a quo, deve ser primeiramente realizada na continuação do julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 829.800/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)(destaquei)”.
Da referida decisão não houve interposição de recurso no momento adequado.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809254-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809254-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: REINALDO CONRAD Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 9 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809254-29.2023.8.20.0000 Polo ativo REINALDO CONRAD Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
NOME QUE CONSTA NA CDA COMO CO-RESPONSÁVEL.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE NÃO OBSTA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por REINALDO CONRAD, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0001070-84.2009.8.20.0105), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou que: “o crédito tributário executado na origem também encontra-se maculado pelo instituto da “prescrição tributária”, devendo ser ele extinto, com fulcro no art. 156, inc.
V, do Código Tributário Nacional.”; “a falência é instituto previsto legalmente, que consiste em uma faculdade estabelecida em favor do empresário impossibilitado de honrar com os compromissos assumidos.
Com a quebra da sociedade limitada, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, sendo cabível o redirecionamento em processo de Execução Fiscal apenas caso comprovada a prática, pelo sócio administrador, de atos com infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN”; “a empresa executada original (“JP COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA”) foi extinta por meio de decisão judicial que decretou sua falência, forma de dissolução regular da sociedade empresária.
E isso porque o decreto de quebra equivale à extinção regular da empresa, já que sua situação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, que concluiu pela sua falência, afastando assim a presunção de dissolução irregular”; “o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou escólio no sentido de que o mero inadimplemento de tributo não é causa para o redirecionamento da Execução Fiscal em prejuízo dos sócios, ainda que exista falência da empresa originalmente executada”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal (de modo a declarar pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA nº 03693/2009, com fulcro no art. 151, inc.
V, do CTN, até julgamento de mérito deste recurso pela C.
Câmara Julgadora” e, no mérito, pelo provimento do recurso “de modo a declarar a extinção do crédito tributário representado pela CDA nº 03693/2009, tendo em vista a comprovada ocorrência do instituto da “prescrição tributária” (matéria de “ordem pública”, não sujeita à preclusão), nos termos do art. 156, inc.
V, do CTN, julgando ainda extinto o processo de Execução Fiscal nº 0001070-84.2009.8.20.0105, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC/2015”; “Alternativamente, ao final, o Agravante requer seja conhecido e PROVIDO o presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se definitivamente a r.
DECISÃO de ID nº. 101724078 dos “autos eletrônicos” de origem, de modo a julgar – desta vez – TOTALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré- Executividade manejada pelo Agravante, declarando-se pela extinção do processo de Execução Fiscal nº. 0001070-84.2009.8.20.0105, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015, em face da ausência de interesse processual do Ente Público Agravado em continuar com a cobrança executiva, considerando a dissolução regular da empresa executada original (“JP COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA”), via falência, tudo em conformidade com o entendimento hodierno do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto”.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
O agravante figura no polo passivo da ação de execução fiscal pelo fato de seu nome constar na CDA como co-responsável pela dívida.
Não houve decisão redirecionando a execução para seu nome.
Acerca da alegação de que ausente interesse processual do ente público em continuar a cobrança executiva, considerando a dissolução regular da empresa executada (JP Comercial e Industrial Ltda.), via falência, não assiste razão, porque o art. 29 da Lei de Execução Fiscal estabelece que: “a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”.
Com o mesmo entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 124 E 133, AMBOS DO CTN REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO OU A REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade objetivando a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao referido agravo de instrumento.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja relativa aos efeitos de decisão proferida no processo falimentar ao executivo fiscal, tendo o julgador abordado a questão, consignando que o processo de execução não se vincula à decisão proferida pelo Juízo Falimentar.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.625.513/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.
V - Sobre a alegada ofensa aos arts. 124 e 133, ambos do CTN, o Tribunal de origem decidiu, no presente caso, que foi comprovada a aquisição do fundo de comércio, considerando que, além da compra do maquinário e do uso da marca do produto, foram utilizadas, ainda que por curto período, as instalações do parque industrial na produção, além do aproveitamento de mão de obra, como da própria clientela que já consumia os produtos da marca, evidenciando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (fls. 75-76).
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Por fim, não há falar em ofensa aos arts. 76, 129 e 136, ambos da Lei n. 11.101/2005, e do art. 185 do CTN.
VIII - O Tribunal de origem afastou a alegação de prejudicialidade externa relativa à decretação da falência da devedora originária, sob o fundamento, em suma, de que a ineficácia decretada pelo juízo universal não significa a anulação dos negócios jurídicos celebrados, quaisquer fins jurídicos, senão apenas a desconsideração da transação objeto dos autos da falência.
IX - Assim, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, não havendo óbice a que o juízo falimentar determine medidas a fim de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
A propósito: AgInt no CC 159.257/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018, DJe 6/11/2018 e AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.617.303/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)(destaquei) Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
08/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809254-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: REINALDO CONRAD Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por REINALDO CONRAD, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0001070-84.2009.8.20.0105), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou que: “o crédito tributário executado na origem também encontra-se maculado pelo instituto da “prescrição tributária”, devendo ser ele extinto, com fulcro no art. 156, inc.
V, do Código Tributário Nacional.”; “a falência é instituto previsto legalmente, que consiste em uma faculdade estabelecida em favor do empresário impossibilitado de honrar com os compromissos assumidos.
Com a quebra da sociedade limitada, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, sendo cabível o redirecionamento em processo de Execução Fiscal apenas caso comprovada a prática, pelo sócio administrador, de atos com infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN”; “a empresa executada original (“JP COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA”) foi extinta por meio de decisão judicial que decretou sua falência, forma de dissolução regular da sociedade empresária.
E isso porque o decreto de quebra equivale à extinção regular da empresa, já que sua situação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, que concluiu pela sua falência, afastando assim a presunção de dissolução irregular”; “o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou escólio no sentido de que o mero inadimplemento de tributo não é causa para o redirecionamento da Execução Fiscal em prejuízo dos sócios, ainda que exista falência da empresa originalmente executada”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal (de modo a declarar pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA nº 03693/2009, com fulcro no art. 151, inc.
V, do CTN, até julgamento de mérito deste recurso pela C.
Câmara Julgadora” e, no mérito, pelo provimento do recurso “de modo a declarar a extinção do crédito tributário representado pela CDA nº 03693/2009, tendo em vista a comprovada ocorrência do instituto da “prescrição tributária” (matéria de “ordem pública”, não sujeita à preclusão), nos termos do art. 156, inc.
V, do CTN, julgando ainda extinto o processo de Execução Fiscal nº 0001070-84.2009.8.20.0105, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC/2015”; “Alternativamente, ao final, o Agravante requer seja conhecido e PROVIDO o presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se definitivamente a r.
DECISÃO de ID nº. 101724078 dos “autos eletrônicos” de origem, de modo a julgar – desta vez – TOTALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré- Executividade manejada pelo Agravante, declarando-se pela extinção do processo de Execução Fiscal nº. 0001070-84.2009.8.20.0105, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015, em face da ausência de interesse processual do Ente Público Agravado em continuar com a cobrança executiva, considerando a dissolução regular da empresa executada original (“JP COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA”), via falência, tudo em conformidade com o entendimento hodierno do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto”.
Relatado.
Decido.
O pedido para declarar a prescrição tributária não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
A matéria não foi suscitada na oposição da exceção de pré-executividade, tampouco abordada na decisão agravada.
Com o mesmo entendimento decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO SOCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
QUESTÃO JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial apenas para afastar o fundamento segundo o qual a existência de distrato social implica dissolução regular da empresa. 2.
Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 3.
Inaplicável, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do apelo nobre em razão da suposta incidência da Súmula 7/STJ, pois inexistiu revolvimento do acervo fático-probatório. 4.
Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determinou-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise quanto ao eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento. 5.
A valoração quanto à configuração da prescrição intercorrente, tema não prequestionado no provimento jurisdicional da Corte a quo, deve ser primeiramente realizada na continuação do julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 829.800/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)(destaquei) Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante figura no polo passivo da ação de execução fiscal pelo fato de seu nome constar na CDA como co-responsável pela dívida.
Não houve decisão redirecionando a execução para seu nome.
Acerca da alegação de que ausente interesse processual do ente público em continuar a cobrança executiva, considerando a dissolução regular da empresa executada (JP Comercial e Industrial Ltda.), via falência, não assiste razão, porque o art. 29 da Lei de Execução Fiscal estabelece que: “a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”.
Com o mesmo entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 124 E 133, AMBOS DO CTN REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO OU A REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade objetivando a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao referido agravo de instrumento.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja relativa aos efeitos de decisão proferida no processo falimentar ao executivo fiscal, tendo o julgador abordado a questão, consignando que o processo de execução não se vincula à decisão proferida pelo Juízo Falimentar.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.625.513/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.
V - Sobre a alegada ofensa aos arts. 124 e 133, ambos do CTN, o Tribunal de origem decidiu, no presente caso, que foi comprovada a aquisição do fundo de comércio, considerando que, além da compra do maquinário e do uso da marca do produto, foram utilizadas, ainda que por curto período, as instalações do parque industrial na produção, além do aproveitamento de mão de obra, como da própria clientela que já consumia os produtos da marca, evidenciando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (fls. 75-76).
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Por fim, não há falar em ofensa aos arts. 76, 129 e 136, ambos da Lei n. 11.101/2005, e do art. 185 do CTN.
VIII - O Tribunal de origem afastou a alegação de prejudicialidade externa relativa à decretação da falência da devedora originária, sob o fundamento, em suma, de que a ineficácia decretada pelo juízo universal não significa a anulação dos negócios jurídicos celebrados, quaisquer fins jurídicos, senão apenas a desconsideração da transação objeto dos autos da falência.
IX - Assim, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, não havendo óbice a que o juízo falimentar determine medidas a fim de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
A propósito: AgInt no CC 159.257/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018, DJe 6/11/2018 e AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.617.303/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)(destaquei) Por fim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, a probabilidade do direito, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Oficiar o Juízo enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/08/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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