TJRN - 0843703-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:43
Decorrido prazo de RULLYUSKA PAIVA DE CASTRO em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0843703-74.2025.8.20.5001 AUTORA: RULLYUSKA PAIVA DE CASTRO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por professora da rede estadual, pleiteando sua progressão funcional da Classe "A" para a Classe "B" na carreira, com efeitos retroativos, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Relatou a parte autora que ingressou no serviço público estadual como professora em 10/05/2022, estando vinculada ao Nível III da carreira, por possuir formação de licenciatura plena.
Sustentou que, após o estágio probatório de três anos, terá direito à progressão de Classe, conforme os arts. 38 e 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Aduziu que, em 10/05/2025, completou o tríduo exigido e, portanto, passou a fazer jus à ascensão à Classe "B".
Alega que a falta de avaliação de desempenho não pode obstar o direito subjetivo à progressão funcional, por se tratar de ato vinculado e de efeitos declaratórios.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, alegando que não foram preenchidos todos os requisitos para a progressão funcional, especialmente quanto à inexistência de avaliação de desempenho.
Afirmou ainda que a progressão está condicionada à disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 37 da LC nº 322/2006.
Requereu, ademais, o reconhecimento da prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932.
Sobreveio réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reafirmando a natureza vinculada do ato de progressão e sustentando que a falta de avaliação não pode ser oposta ao servidor.
Apontou ainda jurisprudências locais e a Súmula 17 do TJRN. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em saber se a autora faz jus à progressão funcional da Classe "A" para a Classe "B", tendo por base o cumprimento do estágio probatório de três anos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 define que a progressão funcional consiste na elevação de Classe dentro do mesmo Nível e se opera mediante a avaliação de desempenho, exigindo-se para tanto o interstício mínimo de dois anos na Classe e a existência de avaliação satisfatória (arts. 38 a 41 da LC nº 322/2006).
Contudo, o art. 38 da referida norma é expresso ao condicionar a primeira progressão funcional à conclusão do estágio probatório de três anos.
Ademais, é pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte que a falta de avaliação de desempenho, quando não imputável ao servidor, não pode ser obstáculo à progressão funcional.
Tal entendimento, conforme consolidado pela Súmula nº 17 do TJRN, reconhece que a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado, de natureza declaratória, e que deve ser implementado pela Administração sempre que preenchidos os requisitos legais à época do cumprimento.
In casu, a parte autora ingressou no serviço público estadual em 11/05/2022 e, em 11/05/2025, completou três anos de efetivo exercício, preenchendo, portanto, o requisito temporal para progressão à Classe "B" a partir de 11/05/2025.
Assim, embora tenha pleiteado o marco da progressão para o dia 10/05/2025, o termo correto é o dia 11/05/2025, quando se completaram exatamente os três anos do efetivo exercício exigido em lei.
A ficha funcional demonstra que a autora encontra-se, ainda hoje, na Classe "A", o que evidencia a omissão administrativa.
Por conseguinte, reconhecido o direito à progressão, a sentença tem efeitos declaratórios, produzindo efeitos financeiros retroativos a contar da data em que preenchido o requisito temporal, ou seja, 11/05/2025.
No tocante ao pedido de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, assiste razão à parte autora.
Tais diferenças devem abranger o vencimento básico e seus reflexos em 13º salário, férias e adicionais correlatos. É o que se observa da planilha de cálculo, cujo valor não foi impugnado pelo Estado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional da Classe "A" para a Classe "B", com efeitos a partir de 11/05/2025, e condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes até a data da implantação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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