TJRN - 0863860-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0863860-68.2025.8.20.5001 AUTOR(A): VERA LUCIA GOMES CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não restou esclarecido o termo inicial da repetição do indébito pretendida pela autora, uma vez que em uma planilha constam valores desde 2020 (ID 159589234) e na outra desde o ano de 2025 (ID 162265675), sem que tenha a autora apresentado renúncia expressa.
Ademais, a autora não incluiu em seu cálculo as prestações vincendas desde o ajuizamento da ação.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar planilha de cálculos, informando se pretende renunciar valores.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:40
Declarada incompetência
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29/08/2025 06:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863860-68.2025.8.20.5001 AUTOR: VERA LUCIA GOMES CRUZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VERA LUCIA GOMES CRUZ contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria, por ter sido diagnosticada com doença grave, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.
Em síntese, alega a demandante que é professora aposentada desde 2013 e foi diagnosticada com Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0, Transtornos dos discos cervicais (cervicalgia) – CID10 M50, Outros transtornos de discos intervertebrais – CID10 M51 e Fibromialgia – CID10 M79.7, de modo que faz jus à isenção da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a possibilidade de se reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Previdenciária, além da restituição dos valores pagos indevidamente, descontados de seus proventos de aposentadoria, em razão de possuir doença grave prevista em lei, que possibilita a concessão da isenção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “ o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias”.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.
Precedentes. 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4.
No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.244/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) A propósito, MARINONI, ARENHART E MITIDIERO elucidam o valor da causa da seguinte forma: Valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir.
Interessa para atribuição de valor à causa aquilo que foi efetivamente pedido, sendo irrelevante o que no processo não ingressou.
O valor da causa obedece às regras da originalidade, no sentido de que tem de ser estimado na petição inicial pelo demandante (art. 319, V, CPC), e da definitividade , tendo em conta que o valor indicado e aceito perpetua-se (art. 293, CPC). (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 2 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 369).
Posto isto, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, isto é, o benefício patrimonial perseguido pela parte autora, nos termos dos arts. 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 143.218,09 (cento e quarenta e três mil, duzentos e dezoito reais, e nove centavos), é superior ao somatório do proveito econômico pleiteado, já que a pretensão autoral paira sobre a restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria a título de IRPF e contribuição previdenciária, limitada ao prazo prescricional, isto é, aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (art. 168, CTN), mas o termo inicial da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é a data do diagnóstico médico (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.), que, in casu, ocorreu em abril de 2025, antes da consumação do prazo prescricional quinquenal.
Com efeito, nos termos do inciso I, do art. 292 do Código de Processo Civil, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa deve ser a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, até a data de propositura da ação, devendo-se considerar as prestações vencidas e vincendas (§1º do art. 292 do CPC), sendo estas últimas, igual a uma prestação anual (§2º do art. 292 do CPC).
Portanto, tendo em vista que o valor atribuído à causa não se mostra compatível com o proveito econômico perseguido, torna-se necessária a sua retificação.
Isso porque, do valor correto da causa decorre, sobretudo, a análise do Juízo competente para apreciar a causa, já que incumbe aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento de causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive de matéria tributária; bem como o arbitramento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e a fixação de custas processuais, que se dará proporcionalmente, levando-se em consideração as tabelas fixadas em lei.
Em face do exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por sua advogada constituída, para emendar a petição inicial, adequando-a nos exatos termos acima delineados, no sentido de corrigir o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:25
Outras Decisões
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04/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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