TJRN - 0814136-22.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0814136-22.2022.8.20.5124 Parte Autora: Maria José da Rocha Silva Parte Ré: MONTELAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SENTENÇA MARIA JOSÉ DA ROCHA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais em face de MONTELAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, também qualificado. Alegou a parte autora, em síntese, que, grávida de aproximadamente seis meses, em 25.05.2021, foi hospitalizada com infecção urinária severa. Após iniciar tratamento com medicação controlada, realizou exames periódicos no laboratório réu em 15.06.2021, 28.07.2021 e 10.09.2021, os quais teriam resultado negativo para infecção.
Contudo, em 04.10.2021, ao entrar em trabalho de parto prematuro, descobriu que a infecção urinária ainda persistia em estado gravíssimo, pondo em risco sua vida e a do nascituro.
Alega que o erro no diagnóstico laboratorial do réu causou-lhe sofrimento e que o recém-nascido apresentou feridas na pele, necessitando de internação. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A justiça gratuita foi deferida no Id 87811481. Audiência de conciliação realizada em 20.10.2022, com a presença das duas partes, infrutífera, consoante termo de Id 90548664.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 90783863 defendendo, em resumo, que os exames de urocultura foram realizados seguindo rigorosos controles procedimentais em parceria com o Diagnósticos do Brasil – DB, sendo esta última a responsável pela análise, ao mesmo tempo em que sustentou a ausência de erro no diagnóstico e de nexo de causalidade entre os exames realizados e a infecção urinária da autora no momento do parto, bem como as condições de saúde do bebê. Argumentou que a autora não comprovou suas alegações e que a infecção poderia ter sido adquirida após o último exame. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Solicitou a produção de prova pericial e testemunhal.
A parte autora apresentou réplica no Id 93692636.
O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial na modalidade de prova técnica simplificada, limitada à análise de prontuário médico, e designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da perita (Ids 112667654 e 123749319).
A Dra.
Rossana Christine Moura Rebelo, médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, foi nomeada perita e aceitou o encargo (Id 118128171). A audiência de instrução foi realizada em 24.07.2024 (Id 126708646), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré, na condição de informantes, e colhida a perícia técnica simplificada.
As partes apresentaram alegações finais orais, reiterando seus pleitos.
No Id 126762682 foi certificado a liberação dos honorários periciais através do NUPeJ. É o relatório.
Decido. Primeiramente, verifico que embora não tenha sido juntado substabelecimento no prazo concedido em audiência, tal fato não causa qualquer mácula à regularidade processual, tendo em conta que a presença da autora em audiência acaba por denotar concordância com tal representação.
Ato contínuo, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de alegado erro de diagnóstico por parte do laboratório réu na realização de exames de urina da autora, bem como a existência de nexo de causalidade entre este suposto erro e os danos morais pleiteados em decorrência da infecção urinária grave que se manifestou no parto e das complicações no recém-nascido. Para tanto, foi produzida prova técnica simplificada, na qual a perita nomeada por este Juízo, Dra.
Rossana Christine Moura Rebelo, médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, em seu esclarecimento em audiência de instrução, de forma categórica, afirmou, em transcrição não literal e não integral que: “(...) provavelmente a infecção de 25 de maio foi tratada com antibiótico, o sumário de urina de 03 de junho evidencia que foi tratada e 15 de junho confirma que não havia bactéria; 23 dias depois teve o parte cesárea com infecção urinária e não se pode afirmar que essa infecção seja decorrente da infecção de 25 de maio, pode ser que ela tenha desenvolvido nova infecção, não se pode afirmar que o exame deu errado, até porque ele pode dar erro por vários motivos; ela pode ter tido nova infecção." A análise da perita é crucial.
Conforme a especialista, os exames realizados pelo laboratório réu que indicaram ausência de infecção eram, à época, consistentes com o tratamento da infecção anterior.
A dúvida levantada pela perita quanto à continuidade da infecção original e a possibilidade de uma nova infecção após a realização dos exames compromete a comprovação do nexo de causalidade.
Com efeito, a expert não pôde afirmar que o exame laboratorial estava errado, nem que a infecção urinária grave no parto ocorrido em 04.10.2021 foi uma decorrência direta da infecção inicial que remontava a data de 25.05.2021 e que não teria sido detectada pelos exames realizados perante o réu posteriormente.
A prova do nexo causal é elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, mesmo em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.
A inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações quanto ao dano e ao evento que o teria causado, cabendo à parte ré provar que o serviço não foi defeituoso ou que o defeito não gerou o dano.
No presente caso, a prova técnica simplificada, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial e especialista, torna evidente a ausência de nexo de causalidade necessária à configuração da responsabilidade civil do réu.
A perita, ao afirmar que "não se pode afirmar que essa infecção seja decorrente da infecção de 25 de maio, pode ser que ela tenha pegado nova infecção, não se pode afirmar que o exame deu errado, até porque ele pode dar erro por vários motivos.
Ela pode ter tido nova infecção", demonstrou a ausência de uma ligação direta e indissociável entre a conduta do laboratório (resultados dos exames) e o resultado danoso (infecção grave no parto e suas consequências).
Diversos fatores podem influenciar o estado de saúde de uma gestante, especialmente em um período de 23 dias entre o último exame e o parto, o que torna plausível a tese de uma nova infecção.
Dessa forma, ainda que a responsabilidade do laboratório seja objetiva, a ausência de um nexo de causalidade comprovado entre o serviço prestado (exames) e o dano alegado inviabiliza o pleito indenizatório.
A prova produzida não conseguiu estabelecer de forma conclusiva que os exames realizados pelo laboratório réu foram defeituosos a ponto de resultarem na infecção urinária grave que se manifestou no parto, nem que esta resultou nas feridas na pele do recém-nascido. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta a necessidade de produção de prova técnica simplificada (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará, no entanto, suspensa a teor do art. art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 06:40
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:40
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:39
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:39
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:06
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:29
Outras Decisões
-
24/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:47
Audiência Instrução realizada para 24/07/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/07/2024 11:14
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:02
Outras Decisões
-
09/07/2024 10:51
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:34
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:08
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:39
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:33
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:49
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:17
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:07
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:55
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 11:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/10/2022 11:01
Audiência conciliação realizada para 20/10/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/10/2022 13:51
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:58
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:39
Decorrido prazo de MONTELAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS em 22/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:15
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:40
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:29
Juntada de Petição de procuração
-
15/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:05
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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