TJRN - 0811835-06.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811835-06.2024.8.20.5004 Polo ativo THAISE DE MORAIS MOREIRA Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO MOTA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA FRAUDULENTA DE FATURA DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cobrança fraudulenta supostamente vinculada à COSERN.
Alega a autora que efetuou o pagamento de boletos enviados por e-mail e posteriormente descobriu que os valores não foram repassados à concessionária, sustentando falha na segurança dos dados contratuais.
Pede a responsabilização da COSERN e do Banco Santander, com restituição em dobro e indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da COSERN, capaz de justificar sua responsabilização civil por suposto vazamento de dados que teriam permitido a fraude praticada por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora deixa de apresentar os boletos supostamente fraudulentos que embasariam o pedido indenizatório, impossibilitando a verificação da origem dos documentos e da eventual responsabilidade da concessionária de energia. 4.
A autora admite ter realizado pagamentos a partir de cobrança recebida por e-mail, mediante plataforma de pagamento estranha à relação contratual, sem qualquer demonstração de que o canal utilizado era de titularidade da COSERN. 5.
Não há nos autos prova mínima de que os dados contratuais da autora foram indevidamente acessados ou vazados por ação ou omissão das recorridas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A sentença recorrida fundamenta adequadamente a improcedência do pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal entre os supostos danos e qualquer conduta da COSERN, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação dos boletos fraudulentos impede a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com a concessionária. 2.
O ônus de demonstrar que os fraudadores tiveram acesso aos dados do contrato cabe à parte autora. 3.
A responsabilidade civil do fornecedor pressupõe prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por THAISE DE MORAIS MOREIRA em face da sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (a) que houve falha na prestação dos serviços dos recorridos, com violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por terem permitido que terceiros tivessem acesso a dados sensíveis da dívida; (b) que o Banco Santander agiu com negligência ao processar pagamento sem verificar a autenticidade do boleto; (c) que a COSERN falhou ao não proteger adequadamente os dados da consumidora; (d) que a responsabilidade das rés é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC; e (e) que restaram configurados os danos materiais e morais, requerendo a reforma da sentença para condenação solidária das rés à devolução em dobro do valor pago (R$ 230,00), bem como à indenização por danos morais.
As empresas recorridas, Banco Santander e COSERN, apresentaram contrarrazões (Ids.
TR 28634671 e 28634673), nas quais pugnam pela manutenção da sentença.
Alegam, em síntese, ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora, que teria realizado o pagamento espontaneamente a terceiros por meio de plataforma estranha à relação contratual.
Apontam ainda ausência de dialeticidade recursal, com pedido de não conhecimento do recurso, e rechaçam os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência do recurso.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811835-06.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
11/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de THAISE DE MORAIS MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de THAISE DE MORAIS MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807009-53.2023.8.20.5300
Municipio de Mossoro
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 12:33
Processo nº 0803171-52.2025.8.20.5100
Jose Erimar da Cruz Simplicio
Rosimere Teotonio da Silva
Advogado: Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 13:17
Processo nº 0827513-36.2025.8.20.5001
Maria Nazare de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Janaina Faria de Novaes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 18:16
Processo nº 0800412-82.2025.8.20.5111
Maria Betania Dantas Jota
Banco Pan S.A.
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 11:43
Processo nº 0811835-06.2024.8.20.5004
Thaise de Morais Moreira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 15:38