TJRN - 0867756-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0867756-22.2025.8.20.5001 Parte autora: ALEXANDRA SILVA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALECXANDRA SILVA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda promovida por ALECXANDRA SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, representada por sua advogada habilitada, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine aos requeridos a suspensão dos descontos referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, cumpre esclarecer que não há cobrança de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição.
Assim, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse processual neste momento.
Na eventualidade de interposição de recurso, o pedido de gratuidade judiciária poderá ser formulado perante o Juízo ad quem, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pela Turma Recursal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe sobre a concessão da tutela de urgência, exigindo para tanto a demonstração simultânea dos seguintes requisitos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Por se tratar de medida satisfativa, que antecipa os efeitos da decisão final antes do julgamento do mérito, sua concessão requer precauções probatórias rigorosas.
Não basta a mera plausibilidade do direito, sendo imprescindível a existência de prova robusta, clara e suficiente que demonstre, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, como bem destacado por Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 498), o periculum in mora assume papel determinante na análise da tutela de urgência: “(...) O que queremos dizer, com 'regra de gangorra', é que, quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” Portanto, na ausência de comprovação concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, a tutela de urgência deve ser indeferida.
No caso em análise, a parte autora alega ser portadora de moléstia grave e incapacitante, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal n.º 7.713/88, para fins de isenção de Imposto de Renda, conforme regulamentado pelo artigo 30 da Lei Federal n.º 9.250/95, que assim dispõe: “Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Analisando os autos, observa-se que a autora juntou laudo médico visando comprovar a moléstia irreversível e incapacitante, conforme exigido pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88.
Entretanto, verifico que a parte não juntou nos autos o processo administrativo junto ao IPERN.
Dessa forma, entendo que o caso demanda maior dilação probatória para apuração adequada, sendo temerário deferir, neste momento, o pleito de suspensão dos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Tal decisão imediata, sem respaldo probatório suficiente, poderia afrontar o disposto nas Leis Federais n.º 7.713/88 e n.º 9.250/95.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, prejudica-se a análise do periculum in mora e da reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos para concessão da tutela de urgência devem coexistir de forma concomitante, o que não se verifica na presente hipótese.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constato que a petição inicial não veio instruída com documentos indispensáveis à análise da pretensão, quais sejam: # O processo administrativo de isenção na íntegra; Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para juntar os documentos acima mencionados no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, independentemente de nova intimação.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente ou sejam apresentados novos pedidos, remetam-se os autos conclusos para despacho.
Não sendo cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Atendidos os comandos acima, cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar defesa e a documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste ato judicial.
Os demandados deverão, ainda, informar sobre eventual possibilidade de acordo.
Havendo perspectiva de conciliação, designo audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, na ausência de conciliação e após o prazo para defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Dispenso a intimação do Ministério Público, nos termos da Recomendação Conjunta n.º 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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