TJRN - 0810182-17.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 14:46 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:42 Decorrido prazo de JOAO ISMAR FERNANDES DANTAS em 26/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0810182-17.2025.8.20.5106 Requerente: JOAO ISMAR FERNANDES DANTAS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3.
 
 PRELIMINARES 3.1.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas.
 
 O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 3.2.
 
 DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Compreendo que a cobrança de correção monetária e juros de mora em razão do pagamento a destempo de vencimentos ou proventos atrai a aplicação da Súmula n. 85 do STJ, cujo teor prescreve que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
 
 Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas referentes à atualização monetária anteriores ao quinquênio contado da data da distribuição da petição inicial - 16/05/2025. 4.
 
 DO MÉRITO Em que pese o teor do Decreto nº 28.689/2019, que implanta o estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pela parte autora em razão de seu cargo.
 
 A própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, estabelecendo que: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (grifos acrescidos).
 
 Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
 
 PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
 
 AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE.
 
 CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
 
 MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro; julgado em 29/03/2017). (grifos acrescidos).
 
 Em seu voto, inclusive, o Desembargador Ibanez Monteiro argumentou, corretamente, que “O gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.
 
 Quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária, os fundamentos dos pedidos presentes na inicial giram em torno do direito social do trabalhador receber seu salário, bem como, em caso de atraso, os devidos juros e correção monetária, incluídos nesta questão estão os servidores públicos estatutários.
 
 Sobre o cabimento do pagamento das verbas pleiteadas, destaco o enunciado de Súmula n. 682 do STF, a saber: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Logo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso, bem como os juros decorrentes da mora.
 
 No presente caso, a parte autora pleiteia o pagamento de correção monetária e juros de mora pelos atrasos nos pagamentos dos vencimentos de dezembro e o 13° de 2018.
 
 Como é cediço, o não pagamento do vencimento de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do respectivo ano é fato público e notório, dispensando a produção de provas, nos termos do artigo 374, inciso I do CPC. 5.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, dos juros e correção monetária incidentes sobre o pagamento do vencimento de dezembro e da gratificação natalina, ambos do ano de 2018, cujo termo inicial será a data em que as verbas deveriam terem sido pagas e o termo final a data do efetivo pagamento, a rigor da Súmula 43 do STJ e do artigo 397 do CC/02, ressalvada a prescrição das parcelas a título de atualização monetária anteriores a 16/05/2020, em vista da incidência do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ.
 
 Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e sobre a correção monetária, em face do Tema de Repercussão Geral n. 808 do STF e do arresto REsp 346308 CE 2001/0104748-6.
 
 Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
 
 O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
 
 Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
 
 Independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
 
 Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Em caso de retorno dos autos, ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante utilizará preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n. 17/2021-TJRN), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
 
 A petição e os cálculos de execução devem conter: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte autora; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
 
 Para fins de cálculo, a parte autora deve apresentar os contracheques do período não prescrito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 14:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/07/2025 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 08:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 13:42 Determinada a citação de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
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                                            16/05/2025 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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