TJRN - 0810043-45.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810043-45.2024.8.20.5124 Polo ativo MATHEUS GARCIA OSORIO Advogado(s): SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO Polo passivo 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
OMISSÃO DO AUTOR EM REFUTAR A DEFESA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Matheus Garcia Osorio contra sentença que julgou improcedente sua ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do bloqueio de sua conta no aplicativo de transporte "99", ao alegar que o autor não cumpriu com o ônus de provar a alegada extinção da punibilidade em ação criminal, sendo-lhe oportunizada a produção de prova nesse sentido durante a réplica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o autor foi negligente ao deixar de refutar, na réplica, as alegações da parte ré sobre o cumprimento dos requisitos legais para o cadastro no aplicativo; e (ii) se a sentença deve ser mantida, dado que a parte autora não apresentou as provas exigidas, como a certidão de trânsito em julgado do processo criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de hipossuficiência econômica, conforme estabelece o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo incumbência da parte ré provar que o autor tem condições de arcar com as custas do processo, o que não foi demonstrado no presente caso. 4.
A sentença de improcedência está corretamente fundamentada, pois, embora tenha sido oportunizada ao autor a chance de refutar as alegações da parte ré, ele não apresentou qualquer elemento probatório que comprovasse a extinção da punibilidade ou que justificasse a irregularidade do bloqueio de sua conta. 5.
O juiz de primeira instância corretamente aplicou o princípio da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o autor não comprovou, de forma suficiente, os elementos necessários para a procedência de sua demanda. 6.
A parte autora foi suficientemente advertida sobre a necessidade de provar a inexistência de pendências judiciais, mas não refutou de forma adequada as alegações da parte ré, o que reforça a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
O autor, ao ser oportunizado refutar as alegações da parte ré, deixou de apresentar as provas necessárias, resultando em improcedência do pedido. 2.
A omissão do autor em refutar as alegações de pendência judicial inviabiliza o acolhimento de sua demanda, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. 3.
O bloqueio de conta de usuário em plataforma digital, quando amparado por cláusulas contratuais e sem comprovação de abusividade, não gera dever de reparação de danos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Matheus Garcia Osorio contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0810043-45.2024.8.20.5124, em ação proposta em face de 99 Tecnologia Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, especialmente no que tange à alegada sentença extintiva da punibilidade em feito criminal e à respectiva certidão de trânsito em julgado.
Nas razões recursais (Id.
TR 28513126), o recorrente sustenta: (a) a existência de responsabilidade da parte recorrida pelo bloqueio indevido de seu cadastramento na base virtual de motoristas de aplicativo; (b) que tal bloqueio lhe causou desequilíbrio emocional, configurando dano moral e material; (c) a desnecessidade de apresentação de prova adicional, considerando os elementos já constantes nos autos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrarrazões ( Id.
TR 28513130), a parte recorrida sustenta: (a) a impugnação à justiça gratuita; (b) a legalidade do bloqueio ao acesso do motorista na plataforma; (c) o exercício regular do direito à luz do princípio da liberdade de contratar e pacta sunt servanda; (d) a ausência de danos morais indenizáveis.
Por fim, requer que o recurso seja desprovido.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810043-45.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
10/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:45
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:58
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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